RESOLVE:
Art. 1° A entidade maranhense de direito privado, sem fins lucrativos, que pretender ser favorecida pelos créditos de restituição de ICMS, concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão – Nota Legal, instituído pela Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015, deverá cadastrar notas fiscais hábeis no sistema Nota Legal, sem a identificação de CPF do consumidor adquirente, até 02 (dois) meses da data de sua emissão.
Art. 2° O montante a ser recebido, por cada entidade, corresponde a 10% (dez por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado em nota fiscal, conforme prevê o Decreto n° 34.890 de 28 de maio de 2019.
§ 1° O valor máximo a ser recebido, por cada entidade, é de R$12.000,00 (doze mil reais) ao mês, devendo o excedente, se houver, ser distribuído igualmente entre as demais entidades que, no mesmo período, não ultrapassaram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em créditos no Programa.
§ 2° Para ter direito aos créditos de restituição de ICMS no âmbito do Programa Nota Legal, a entidade beneficiária deverá cadastrar o mínimo de 50 (cinquenta) notas fiscais ao mês, sob pena de não recebimento do valor apurado em créditos excedentes, conforme previsto no Art. 3°, §6°, acrescido pelo do Decreto n° 34.890 de 28 de maio de 2019.
Art. 3° A Coordenação do Programa poderá bloquear o acesso e/ou solicitar a exclusão das entidades que descumprirem o que determina o §2° do Art.2° desta portaria, após 90 (noventa) dias sem lançamento de notas fiscais ou acesso ao sistema, devendo, se for o caso, solicitar reativação à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 16 de março de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
