O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94, incisos II e IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2°, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar n° 395 de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n° 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 e Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inc. XI e incluídos os incs. XXIV a XXXIII e os §§ 3° a 6° no art. 2° do Decreto n° 20.521, de 20 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………
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XI – padarias e lojas de conveniência, proibido o consumo no local, observadas as regras do Decreto n° 20.516, de 20 de março de 2020.
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XXIV – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos;
XXV – gráficas;
XXVI – comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XXVII – estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XXVIII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XXIX – serviços de manutenção predial e residencial;
XXX – serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, ônibus e motos, inclusive borracharias;
XXXI – atividades relacionadas a produção rural;
XXXII – comércio de autopeças, somente no sistema de tele entrega;
XXXIII – atividades de segurança privada;
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§ 3° Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (metros) metros umas das outras.
§ 4° Os escritórios de contabilidade que não puderem realizar todas as suas atividades imediatamente de forma remota, poderão, até o dia 27 de março de 2020, funcionar com até 30% (trinta por cento) do total de seus empregados de forma presencial.
§ 5° Os estabelecimentos e serviços deste artigo devem observar as regras de higiene e proteção previstas no art. 3° do Decreto n° 20.505 de 17 de março de 2020.
§ 6° Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 4° do Decreto n° 20.521, de 2020, conforme segue:
“Art. 4° Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas”. (NR)
Art. 3° Fica incluído o parágrafo único no art. 7° do Decreto n° 20.521, de 2020, conforme segue:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para as atividades de construção civil este Decreto entra em vigor a partir de 25 de março de 2020.”
Art. 4° Fica incluído o parágrafo único no 9° do Decreto n° 20.505, de 17 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 9° ………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.”
Art. 5° Fica alterado o parágrafo único renumerando-o em § 1° e incluído o § 2° no art. 10 do Decreto n° 20.505, de 17 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Nos termos do disposto no caput deste artigo não serão expedidos novos alvarás de autorização para eventos temporários.
§ 2° As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar, desde que observado o distanciamento mínimo de 10 m (dez metros) entre uma banca e outra, limitado aos produtores de Porto Alegre.” (NR)
Art. 6° Os alvarás de funcionamento de competência municipal que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam renovados automaticamente pelo prazo de 3 (três) meses, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e condições exigidas, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogado o art. 17, do Decreto n° 20.505, de 17 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
