O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 20.500/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Coronvírus (COVID19) aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
CONSIDERANDO o Decreto n° 20.505/2020, que decreta situação de emergência no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 20.504/2020 que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19;
DETERMINA:
Art. 1° Fica autorizada a realização de regime de trabalho em domicílio aos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, em caráter excepcional e temporário, observados os decretos que regulam a matéria e está Instrução.
§ 1° Entende-se por regime de trabalho em domicílio a dispensa de controle de efetividade e de comparecimento do servidor ao local de trabalho, desde que previamente acordadas e cumpridas metas de produtividade individuais e compatíveis ao regime de trabalho, cargo e função percebidos pelo servidor.
§ 2° A situação do servidor em regime de trabalho em domicílio altera unicamente seu respectivo controle de efetividade, sem qualquer prejuízo ou alteração a priori das demais obrigações e relações de trabalho do servidor para com o Município.
Art. 2° A concessão de regime de trabalho em domicílio a um servidor e a sua revogação se dará por sua chefia imediata, no interesse da administração, bem como eventual definição de metas individuais.
§ 1° Ao servidor, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – endereço residencial conhecido e atualizado no cadastro funcional;
II – informações para contato por telefone e endereço eletrônico atualizadas no cadastro funcional;
III – disponibilidade para comparecimento ao local de trabalho sempre que solicitado;
IV – disponibilidade para comparecimento ao local de trabalho na modalidade de revezamento, sempre que solicitado.
Art. 3° Constituem deveres do servidor em regime de trabalho em domicílio:
I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;
II – comparecer a atividades presenciais, sempre que houver convocação no interesse da Administração;
III – manter telefones de contato atualizados e permanentemente ativos;
IV – consultar continuamente a sua caixa postal de correio eletrônico institucional;
V – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagens eletrônicas, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI – alimentar os sistemas informatizados inerentes à atividade desenvolvida; e
VII – observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional, inclusive em relação à segurança digital de seus equipamentos de uso pessoal.
Parágrafo único. O servidor em regime de trabalho em domicílio permanece sujeito às normas e sanções disciplinares previstas na legislação municipal sempre que se aplicarem.
Art. 4° Cabe à chefia imediata suspender a concessão de regime de trabalho em domicílio e convocar ao local de trabalho o servidor que:
I – descumprir, sem justificativa, o comparecimento ao local de trabalho quando convocado;
II – descumprir qualquer uma das metas estabelecidas, salvo a registrada no processo e justificada perante a chefia;
III – deixar de responder a tentativas de contato, por colegas de trabalho ou superiores, através de e-mail institucional ou telefone informado no cadastro funcional; ou
IV – for requisitado no interesse do serviço, por motivo justificado e devidamente apontado no processo eletrônico.
§ 1° A suspensão da concessão de regime de trabalho em domicílio, quando ocorrer, será comunicada ao servidor por e-mail funcional e registrada no devido processo eletrônico, e informada à área competente para o controle de efetividade.
§ 2° O servidor convocado a retornar ao trabalho presencial está sujeito ao controle de efetividade regular mediante o registro de ponto;
Art. 5° Fica prorrogado o prazo para compensação das horas decorrentes do regime de revezamento no período de 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, de que tratam o Decreto n° 20.434/2019 e a Instrução Normativa Conjunta PGM/SMF/SMPG/SMTC n° 9134360/2019.
Art. 6° Casos excepcionais, desde que não sejam recorrentes e que não conflitem com os dispositivos legais mencionados, poderão ser reavaliados pelo titular da Pasta, mediante exposição de motivos fundamentada.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de março de 2020.
LEONARDO MARANHÃO BUSATTO,
Secretário Municipal da Fazenda.
