O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 20.500, de 16 de março de 2020, e, do Decreto n° 20.504, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 18.436, de 23 de outubro de 2013.
RESOLVE:
I – Do Funcionamento da SMIM
Art. 1° Ficam suspensas as reuniões e aglomerações de pessoas, em número superior a 05, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre (SMIM), durante o período de emergência de que tratam os Decretos Municipais, sendo recomendado que as reuniões ocorram de forma remota.
Art. 2° Determinar a alteração do horário de abertura do prédio sede da SMIM para às 08:00 horas, e o horário de fechamento, para às 18:30 horas, sem alteração na jornada de trabalho, observado os termos desta Instrução Normativa.
Art. 3° Fica determinada a realização, preferencialmente, de trabalho remoto aos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM) pelo período de vigência do Decreto n° 20.500, de 16 de março de 2020 e do Decreto n° 20.504, de 17 de março de 2020.
§ 1° Constituem obrigações relativas ao trabalho remoto, dentre outras, o atendimento aos processos administrativos, a resposta tempestiva a correspondências eletrônicas, telefonemas e demais solicitações de contato à distância, a participação em ambientes de reuniões e deliberações virtuais e o cumprimento das metas de trabalho definidas conforme cronograma a ser apresentado pelas chefias imediatas.
§ 2° Excetuam-se ao disposto no caput os servidores que executem ou participem decisivamente na execução dos serviços de ponta, bem como aqueles que realizem diretamente a fiscalização de serviços e o acompanhamento em campo de serviços contratados;
§ 3° Eventual protocolo administrativo deverá ser realizado por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade, através do e-mail gabinete.smim@portoalegre.rs.gov.br.
§ 4° O exercício das atribuições por meio remoto não exime o servidor de todas as responsabilidades atinentes ao cargo, especialmente aquelas relativas aos cronogramas de metas e trabalhos apresentados por sua chefia imediata.
§ 5° A Equipe de Compras e Contratos – ECC-SMIM – encaminhará até as 17 horas do dia 18 de março de 2020, e-mail para as Diretorias com orientações para indicaçãodos servidores que irão desempenhar suas atribuições através do trabalho remoto, conforme planilha disponibilizada pela PROCEMPA no processo SEI n° 20.12.000000401-4.
§ 6° Aos servidores lotados e envolvidos com a manutenção predial e limpeza do prédio da SMIM, não será facultado o trabalho remoto.
Art. 4° Fica mantida a possibilidade de convocação, a qualquer momento, pelos meios disponíveis de contato, para trabalho presencial na sede da SMIM, conforme a necessidade, a qual deverá ser atendida prontamente pelos servidores convocados.
Parágrafo único. Para fins do atendimento do disposto no caput deste artigo os servidores deverão informar as Chefias imediatas até às 17h do dia 19 de março de 2020, seu contato atualizado – telefone celular e telefone fixo (caso possua), ficando cientes de que na prestação de trabalho remoto estão sujeitos a serem acionados a qualquer tempo, dentro do horário regulamentar de trabalho, pelos meios eletrônicos.
Art. 5° Fica determinado às chefias imediatas que formalizem via processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a escala de revezamento a ser adotada e o plano de ação com as metas de trabalho remoto a ser desenvolvido, encaminhando para validação pelo Gabinete do Secretário.
§ 1° Cada servidor deverá apresentar relatório de produtividade semanal a ser anexado em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) referido no caput, em modelo a ser estabelecido pelas chefias e encaminhado para validação pelo Gabinete do Secretário.
§ 2° A Chefia imediata do servidor em regime de trabalho remoto deverá coordenar, acompanhar e monitorar o trabalho.
Art. 6° Os servidores que exercerem suas atribuições em regime de revezamento, quando do expediente presencial na SMIM, deverão registrar a efetividade através do crachá de identificação funcional.
II – Do Atendimento ao Público
Art. 7° Fica suspenso o atendimento ao público de forma presencial, devendo o mesmo ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico e/ou telefone, podendo, excepcionalmente, ser realizado por agendamento individual prévio.
§ 1° Ficam mantidos os serviços essenciais, de construção, conservação e fiscalização, nos termo do Decreto n° 18.436, de 23 de outubro de 2013.
§ 2° Os atendimentos ao público serão mantidos atravésdo telefone 156 e do e-mail gabinete.smim@portoalegre.rs.gov.br.
Art. 8° Caberá a cada Diretoria avaliar e informar ao Gabinete do Secretário da SMIM, quais serviços terceirizados serão suspensos ou reduzidos, bem como justificar as medidas adotadas no período emergencial para que não causem prejuízos ao serviço público.
Parágrafo único. No caso de suspensão total do serviço terceirizado deverá o fiscal do contrato notificar o CONTRATADO da paralisação e o prazo que a mesma irá perdurar.
III – Das Recomendações para Prevenção ao COVID-19
Art. 9° Os servidores que apresentarem suspeitas e/ou sintomas de COVID-19, deverão comunicar imediatamente por telefone a chefia imediata e, na ausência desta, a mediata, que por sua vez deverá enviar e-mail para gssmsei@sms.prefpoa.com.br e _smim-rh@portoalegre.rs.gov.br, bem como contatar com o telefone 156 ou 136, da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre.
Art. 10. As chefias imediatas deverão informar ao Setor de RH sobre pessoas que mantenham vínculo com a Administração Pública Municipal, especialmente, no âmbito da SMIM, que retornaram ou venham a retornar de viagem de qualquer localidade suspeita de contágio.
Art. 11. Os servidores que tiverem em seu convívio direto pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, através dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias dispensada a perícia, atendidos os requisitos previstos no art. 2° do Decreto 20.500/2020.
Art. 12. Atendendo as recomendações dos Órgãos reguladores de saúde, deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% em todas as salas de reuniões, bem como, deverão os participantes das reuniões presenciais, manterem distância mínima de 2 metros uma da outra.
Art. 13. Caberá a Coordenação de Administração e Serviços – CASE-SMIM, a título de prevenção, determinar que seja reforçada a limpeza diária com álcool 70%, nos elevadores, banheiros, corrimão e maçanetas, bem como as áreas de contatos com as mãos, devendo ainda, disponibilizar álcool gel 70% de fácil acesso a todos os servidores.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de março de 2020.
MARCELO GAZEN,
Secretário Municipal Infraestrutura e Mobilidade Urbana.
