O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inc. III do art. 9° do Decreto n° 20.500, de 2020, conforme segue:
“Art. 9° ……………………………………………………………………………..
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III – a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem na Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg) e no Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), bem como nos demais serviços considerados essenciais.” (NR)
Art. 2° Ficam incluídos os §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° no art. 3° do Decreto n° 20.504, de 17 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………..
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§ 3° Os servidores em regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência e, fora deste período, determina-se a circulação apenas para casos de absoluta necessidade.
§ 4° Caberá ao servidor a apresentação semanal dos relatórios de produtividade, de acordo com os planos de ação e atividades estabelecidos com os gestores, para aferição de sua efetividade.
§ 5° O trabalho remoto para os casos previstos neste Decreto será regulamentado na forma de Instrução Normativa a ser apresentada pelos órgãos e Secretarias, referente às possibilidades de sua implantação e contenção do contágio e propagação do vírus, contemplando, principalmente:
I – a garantia da manutenção e prestação dos serviços seja de forma remota ou presencial;
II – acompanhamento de produtividade através da emissão de relatórios semanais, em caso de trabalho remoto.”
§ 6° Fica suspensa a realização de hora extra, exceto nos serviços definidos como essenciais ou prioritários pelos gestores, ocasião em que o pagamento ficará condicionado à autorização pelo Comitê para Gestão da Despesa de Pessoal (CGDEP), mediante justificativa do titular da pasta.
§ 7° Fica estabelecida a possibilidade realização de atividades à distância aos estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, em que será mantida a atividade na forma presencial.
§ 8° As atividades à distância previstas no caput deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.”
Art. 3° Fica incluído o parágrafo único no art. 6° do Decreto n° 20.504, de 2020, conforme segue:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade.”
Art. 4° Fica alterado o parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 20.504, de 2020, conforme segue:
“Art. 7° ……………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e da Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg) decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do Gabinete do Prefeito.” (NR)
Art. 5° O descumprimento do disposto nos Decretos n° 20.500, de 16 de março de 2020 e n° 20.504, de 17 de março de 2020 acarretará abertura de processo administrativo disciplinar, podendo ser penalizado na forma do art. 203 da Lei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985 e na forma dos arts. 268 e 330 do Código Penal.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados:
I – os §§ 1° e 2° do art. 5° do Decreto n° 20.500, de 16 de março de 2020;
II – o art. 5° do Decreto n° 20.504, de 17 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.
