O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 407, de 16 de março de 2020, e do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO a primeira confirmação de diagnóstico de coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual.
Art. 2° Fica proibida qualquer forma de aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive em eventos, festas, feiras, igrejas, templos, reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.
§ 1° Fica autorizado o funcionamento das atividades privadas que possam ser exercidas com respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e seguirem às demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, em especial a atividade de comércio de alimentos, medicamentos e combustíveis.
§ 2° Os bares, restaurantes e similares deverão ter lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendido o distanciamento mínimo e as normas sanitárias dispostas no §1° deste artigo.
§ 3° O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória, pelos órgãos sanitários e PROCON.
§ 4° As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 3° No âmbito do Estado de Mato Grosso, os postos de combustíveis poderão funcionar, exclusivamente, de segunda-feira à sábado, no período de 7h as 20h.
Art. 4° Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos e privados no território matogrossense.
Art. 5° O transporte coletivo municipal e metropolitano somente poderá ocorrer com passageiros sentados.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte coletivo intermunicipal.
Art. 6° Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado de passageiros, seja por meio de taxi, aplicativo ou congêneres.
Parágrafo único. A parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia após a finalização de cada atendimento.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

