O SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS BÁSICOS do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 26, da Lei Complementar n° 648 de 06/01/2017, alterada pelas Leis Complementares 650/2017 e 689/2017.
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 16.597 de 18 de março de 2020, o qual decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Município e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Lei 53-A/1972 (Código de Posturas) que disciplina que a Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem-estar público coibirá, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas complementares para adequação ao funcionamento das Feiras Livres, mercados públicos, centros/aglomerados/bancas de camelôs, capelas e locais de realização de velórios em detrimento da prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19.
Art. 2° A atuação efetuada pela Fiscalização de Posturas desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade e a saúde pública, a ordem quanto ao funcionamento de locais de grande aglomeração de pessoas e a utilização adequada de logradouros e espaços públicos.
Art. 3° Para efeitos desta Portaria, consideram-se locais de grande aglomeração de pessoas, os ambientes onde, por sua natureza, possam circular 15 (quinze) ou mais pessoas, principalmente:
I – Mercados Municipais;
II – Feiras livres;
III – Aglomerado de Camelôs;
IV – Praças Públicas;
V – Capelas de realização de Velórios;
Parágrafo único. A Fiscalização de Posturas poderá atuar em qualquer local de grande aglomeração de pessoas com vistas ao enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19.
Art. 4° Os autorizados, feirantes e permissionários dos mercados municipais deverão obedecer, criteriosamente, as normas da Legislação vigente quanto ao asseio e limpeza pessoal e local, assepsia, manuseio e exposição de produtos.
Parágrafo único. Os corredores de acesso a bancas e boxes deverão ser mantidos desobstruídos e a exposição de mercadorias somente ocorrerá na quantidade mínima suficiente para o comércio.
Art. 5° A realização do comércio em Feiras Livres, quanto a área de ocupação, deverá garantir a adequação das bancas com comprimento máximo de 03 (três) metros.
Parágrafo único Os feirantes que possuem barracas ou equipamentos com menos de 03 (três) metros deverão manter-se com a metragem que já utilizam.
Art. 6° Ficam suspensas as licenças e proibido por 90 noventa dias o funcionamento de aglomerados de camelôs, devendo a Fiscalização de Posturas garantir a desobstrução necessária nos espaços e logradouros públicos.
Art. 7° O funcionamento das capelas de velórios, quando houver suspeita de óbitos em decorrência do novo coronavírus, COVID-19, deverá providenciar os principais meios para que não haja nenhuma espécie de contato do falecido com os enlutados.
Art. 8° As pessoas físicas ou jurídicas que flagrantemente não se atentarem a esta recomendação ficarão sujeitas as imputações penais pertinente a esse momento de pandemia, em especial ao artigo 268 do Código Penal e multas disciplinadas pela Lei 53-A/1972.
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RAINEY JOSÉ VIANA DA MOTA
Subsecretário Municipal de Serviços Básicos
(Em Substituição)
