O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE, no exercício de suas atribuições que lhe confere o Art. 13, incisos IX e X, do Estatuto da Fundação RENASCER do Estado de Sergipe e de conformidade com o Art. 283 e seguintes da Lei n° 2.14/77, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e, ainda nos termos do Decreto Estadual n° 40.560 de 16 de março de 2020.
CONSIDERANDO que diante do avanço do COVID-19, a OMS (organização Mundial de Saúde) classificou a situação mundial como pandemia, ou seja, o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna.
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.560, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência na Saúde Pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo Coronavirus);
CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade advinda do COVID-19 é mais elevada nas faixas etárias mais avançadas e nas pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas objetivando a preservação da vida e da saúde de todos os colaboradores que compõem a Fundação Renascer do Estado de Sergipe, bem como de todos os socioeducandos sob a tutela desta Fundação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o atendimento externo desta Fundação;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a escala de trabalho desta Fundação.
RESOLVE:
Art. 1° Suspender pelo prazo de 15 (quinze) dias, TODAS as visitas nas Unidades de Medidas Socioeducativas do Estado de Sergipe e o Centro de Atendimento de Menor Eronildes de Carvalho – CEMEC. incluindo o atendimento agendado, ou não. por parte dos Advogados e Defensores Públicos, bem como atividades laborais, religiosas, culturais. educacionais. comemorativas dos internos e a condução dos mesmos para a realização de consultas, atendimentos médicos, realização de exames e procedimentos eletivos nas redes públicas e particulares de saúde.
§ 1° Caberá á Diretoria Operacional desta Fundação Renascer, em casos excepcionais, autorizar o acesso de Advogados e Defensores Públicos ao interior das Unidade de Medidas Socioeducativas, a fim de atender situações emergenciais ou de cumprimento de prazos processuais não suspensos, devidamente comprovados.
§ 2° A suspensão das visitas não implicará na interrupção do recebimento de alimentação, medicamentos e itens de higiene e limpeza trazidos pelos familiares, de acordo com regras pre-estabelecidas em cada Unidade de Medidas Socioeducativas e CEMEC.
§ 3° Caberá aos Diretores das Unidades de Medidas Socioeducativas e C EMEC, ouvida a equipe de saúde existente no estabelecimento, autorizara condução dos internos para atendimento hospitalar, em casos de extrema necessidade.
§ 4° Deverão ser mantidas as atividades laborativas imprescindíveis ao funcionamento das Unidades de Medidas Socioeducativas e C EMEC, cabendo ao Diretor, de cada Unidade, adotar as medidas preventivas n.essarias a redução dos riscos epidemiológicos de transmissão e preservação da saúde do referido interno.
Art. 2° Instituir como porta de entrada (triagem) do todo sistema socioeducativo, a USIP – Unidade Socioeducativa de Internação Provisória onde os internos deverão ser recebidos e submetidos a avaliação por parte da equipe clinica da unidade, a fim de diagnosticar possíveis sinais do COVID 19.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor da DIROP, providenciar o remanejamento necessário ao atendimento da capacidade de cada Unidade, observando a necessidade de manutenção do isolamento das pessoas portadoras dos sintomas característicos do COVID e a imediata comunicação as autoridades sanitárias. à Secretaria de Estado da Saúde e ao juízo competente, para fins de adoção das medidas cabíveis.
Art. 3° Determinar a ampliação da duração do “banho de sol” dos internos. em todas as unidades do sistema socioeducativo do Estado de Sergipe, a fim de salvaguardar saúde dos internos. de acordo com as peculiaridades de cada unidade.
Art. 4° Atribuir á Coordenação de Saúde da Renascer a responsabilidade pela realização de campanhas informativas e ações de educação em saúde e medidas de prevenção e tratamento para os servidores, prestadores de serviços e pessoas privadas de liberdade, acerca do controle, prevenção e tratamento da contaminação proveniente do COVID-19.
Art. 5° Qualquer servidor público, terceirizado, contratado, estagiário ou bolsista da RENASCER/SE que tenham retornado, até a edição desta Portaria, de Estados ou Paises com casos notificados de COVID-19 e apresentam febre ou sintomas respiratórios, no período de até 14 (quatorze) dias do retorno, deverão apresentar atestado medico, ou Declaração de próprio punho, comunicando, via e-mail: frenascer_gp@inclusao.se.gov.br, crerlin.lemos@renascer.se.gov.br, acompanhado do documento com probatório de realização da viagem, para fins de afastamento e comunicação imediata a Secretária de Estado da Saúde.
Art. 6° Qualquer servidor público, terceirizado, contratado, estagiário ou bolsista da RENASCER/SE que retornarem, a partir da publicação desta Portaria, de Estados ou Países com casos notificados de COVID-19 e não apresentaram os sintomas da COVID-19, deverão desempenhar suas atividades, mediante teletrabalho, durante 14 (quatorze) dias, contados da data do retorno da viagem, comunicando a Secretaria de Estado da Saúde e a Presidência da RENASCER/SE.
§ 1° O servidor público, terceirizado, contratado, estagiário ou bolsista da RENASCER/SE que tenham 60 anos ou mais, ou ainda aqueles que possuam condições médicas pré-existentes que reduzam a sua imunidade, por se enquadrarem no grupo de risco, estão liberados, das atividades laborais, no período de 19 a 31 de março, sendo estes dias posteriormente compensados, nos termos do §1. do Art. 3° do Decreto Estadual n° 40.559 de 16 de março de 2020.
§ 2° Os referidos servidores públicos.terceirizados, contratados. estagiários ou bolsistas da RENASCER/SE deverão comunicar aos seus chefes imediatos às suas condições de saúde. devendo o Diretor de cada área, a qual esteja o servidor vinculado comunicar, imediatamente ao Departamento de Pessoal desta Fundação Renascer, quais servidores foram afastados.
Art. 7° As empresas que estejam desenvolvendo atividades laborais na Fundação Renascer (Terceirizadas ou Contratadas) deverão seguir as determinações dessa Portaria e tomar as providências cabíveis de cuidados junto aos seus funcionários.
§ 1° As chefias dos servidores e comissionados determinarão quais os servidores serão submetidos a teletrabalho e quais trabalharão presencialmente. em razão da especificidade do cargo ou função.
§ 2° O servidor que quiser e tiver condições poderá requerer suas férias ou licença prêmio.
Art. 8° Fica suspensa a visitação pública e atendimento presencial do público externo, nas situações em que a prestação da informação puder ser realizada por meio telefônico 3219-2160 / 3219-2203 ou eletrônico através do endereço: frenascer_gp© inclusao.se.gov.br
Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes d. Diretores, fica a critério de cada um a adoção de restrições no atendimento presencial ou à visitação de seus respectivos gabinetes, sendo informado a segurança as diretrizes de cada gabinete.
Art. 9° O Departamento de Tecnologia da Informática DTI, deverá auxiliar todas as unidades da RENASCER, quanto à adoção de videoconferência para realização de reuniões e também na viabilização do teletrabalho de .da servidor ou comissionado afastado.
Art. 10. Fica suspensa a realização de eventos na RENASCER, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Suspender todos os prazos dos processos administrativos em tramitação nesta Fundação até o dia 31/03/2020.
Art. 12. As medidas restritivas previstas neste ato normativo podem ser suspensas caso haja regressão da situação atualmente constatada.
Art.13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Cumpra-se e Publique-se. Aracaju/SE, 19 de março de 2020.
WELLINGTON DANTAS MANGUEIRA MARQUES
Diretor Presidente
