O DIRETOR PRESIDENTE da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 59, incisos “h” e “i”, e as Atas do Conselho de Administração, de 11 de abril de 2018 e de 04 de julho de 2019, as quais estão devidamente registradas e arquivadas na Junta comercial do Piauí – JUCEPI, e nos termos do artigo 10, §3°, do Decreto 5.450/05, e do artigo 3°, inciso IV, da Lei 10.520/02;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 30 de janeiro de 2020, em virtude da possibilidade de infecção de seres humanos pelo novo coronavírus (COVID-19), e que a OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo coronavírus, agente causador da COVID-19, passou a ser caracterizada como pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe, no âmbito do estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional em relação à COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos empregados da EMGERPI, e todos que atuam em suas dependências, bem como a necessidade de manter, na medida do possível, os serviços desta empresa funcionando de forma adequada e eficiente;
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de atividades laborais em regime de trabalho remoto e teletrabalho;
CONSIDERANDO a Portaria GAB. SEADPREV. N° 043/2020- A, de 17 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensos todos os eventos de caráter coletivo nas dependências na EMGERPI, exceto os de caráter imprescindível, salvo determinação em contrário;
Art. 2° Determinar, até o dia 31 de março de 2020, o regime de trabalho remoto e teletrabalho, como preferencial, no âmbito da EMGERPI, para os servidores dispensados do expediente na sede e anexos desta empresa, quais sejam:
I. Mulheres grávidas;
II. Portadores de doenças crônicas, as quais aumentam o risco de mortalidade pelo COVID-19, como: diabetes, hipertensão, cardiopatias, doenças respiratórias (como asma e bronquite), doenças renais, e outras doenças comprovadamente crônicas;
III. Que regressaram de áreas onde tenha ocorrido comprovada transmissão comunitária do coronavírus, mesmo que não apresentem os sintomas da COVID-19, ou que tenham tido contato com pessoas nesta situação;
IV. Empregados com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 1° Deverá ser encaminhado pelos chefes de setores ao presidente da EMGERPI lista com os membros da sua equipe que se enquadram nos casos estabelecidos no caput e incisos com a devida documentação comprobatória.
§ 2° Os empregados ocupantes de cargos em comissão ou que ocupem funções essenciais que porventura se enquadrem nas situações de vulnerabilidade citadas nos incisos do art. 2° deverão solicitar prévia autorização da Presidência da EMGERPI para efetuar seu trabalho de forma remota.
§ 3° Os empregados à disposição de outros órgãos ou entidades deverão seguir as orientações de seus superiores em relação às medidas preventivas a serem tomadas, expedientes diferenciados, e quaisquer outras observações necessárias.
§ 4° Os empregados dispensados nos termos do art. 2° ficarão à disposição para prestar informações e/ou realizar ações no ambiente doméstico, dentro dos seus limites.
§ 5° Os setores compostos por empregados, em sua maioria, com mais 60 anos, poderão realizar sistema de rodízio no período até o dia 31 de março de 2020, comparecendo à EMGERPI em dias alternados ou não; caso optem por essa medida, é necessário que o setor encaminhe Memorando à Presidência da EMGERPI especificando os nomes dos empregados e os dias, não menos que 7 (sete) dentro do período, nos quais os mesmos cumprirão o expediente.
§ 6° O período estabelecido no caput poderá ser alterado, após deliberação, em caso de verificação da necessidade da medida.
Art. 3° Os Diretores e chefes de setores podem requerer à Presidência da EMGERPI o funcionamento do seu setor via teletrabalho indicando justificativa escrita, forma de execução e estando a disposição para a solução de situações que por ventura forem necessárias.
Parágrafo único. O Diretor Presidente analisará caso a caso e tomará a decisão acerca da concessão ou não do trabalho remoto para o setor que o solicitar.
Art. 4° Determinar que o Protocolo da EMGERPI funcione com o mínimo de servidores e estagiários necessário ao atendimento presencial, em sistema de rodízio de horários, durante o período estabelecido no art. 1°, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata determinar os critérios para a realização do rodízio de horários de que trata o caput.
Art. 5° Os servidores que estiverem em regime de trabalho remoto e teletrabalho não poderão se ausentar do Estado do Piauí e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial.
Art. 6° Fica vedado o acesso, à EMGERPI, das pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo COVID-19.
Art. 7° Todos os empregados da EMGERPI, incluindo diretores, gerentes, comissionados, terceirizados e estagiários, deverão adotar e zelar por todas as medidas de proteção e higiene recomendadas pela OMS, entre elas:
I. Lavar as mãos até a metade do pulso, esfregando também a parte interna das unhas e, quando isso não for possível, usar álcool em gel 70% para limpar as mãos antes de tocar em áreas como nariz, olhos e boca;
II. Evitar cumprimentar as pessoas com abraços, apertos de mão, beijos, e quaisquer outras formas de contato nas dependências da EMGERPI, a fim de prevenir a propagação do vírus;
III. Tossir ou espirrar levando o rosto à parte interna do cotovelo;
IV. Manter a distância de 1 (um) metro de pessoas espirrando ou tossindo;
V. Limpar com álcool objetos tocados frequentemente, como celulares, grampeadores, furadores de papel, entre outros;
VI. Evitar o compartilhamento de objetos pessoais.
Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
DÉCIO SOLANO NOGUEIRA
Diretor-Presidente da EMGERPI
