O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1°, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; tendo em vista o disposto na Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como considerando o Decreto Estadual n° 47.686, de 26 de julho de 2019, o Decreto Estadual n° 47.795, de 19 e dezembro de 2019 e a Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1994 (Lei de Execução Penal),
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública por meio do Decreto n° 113, DE 12 DE MArÇO DE 2020, do estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta N° 19/PR-TJMG/2020 de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação N° 62/CNJ, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO, a Resolução Conjunta SEJUSP / PMMG / PCMG / CBMMG N° 01/2020, que regulamenta as ações da SEJUSP atinentes ao Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública/Infecção Humana Pelo Sars-Cov-2 (Doença Pelo Coronavírus – COVID-2019), da Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos indivíduos privados de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos das unidades Prisionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID – 19 particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, prestadores de serviço, indivíduos privados de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do COVID-19 e o agravamento significativo do risco de contágio nas Unidades Prisionais, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação no sistema prisional dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nas Unidades Prisionais, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade dos indivíduos privados de liberdade e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;
CONSIDERANDO, ainda, o caráter de excepcionalidade e extraordinariedade que se apresenta;
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no âmbito do Sistema Prisional.
Parágrafo único. As normas e orientações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais acerca das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19 deverão ser seguidas no âmbito do Sistema Prisional.
Art. 2° Para os fins desta Resolução considera-se grupo de risco:
I – Pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
II – Pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, como pneumopatia, tuberculose, cardiovasculopatia, nefropatia, hepatopatia, doença hematológica, distúrbio metabólico (incluindo diabetes mellitus), transtorno neurológico que possa afetar a função respiratória, imunossupressão associada a medicamentos, como neoplasia, HIV/aids e outros;
III – Pessoas com obesidade (especialmente com IMC igual ou superior a 40);
IV – Grávidas em qualquer idade gestacional; e
V – Puérperas até duas semanas após o parto.
Art. 3° As Unidades Prisionais deverão identificar os indivíduos privados de liberdade que apresentem sinais e sintomas gripais, inclusive por meio do incentivo à informação voluntária dos próprios indivíduos privados de liberdade.
§ 1° Os profissionais de saúde que atuam nas Unidades Prisionais deverão adotar procedimentos para averiguação e identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, independentemente do motivo inicial do atendimento.
§ 2° No ingresso de indivíduos privados de liberdade nas Unidades Prisionais, deverão ser adotados procedimentos para identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, devendo ser observadas as medidas previstas no art. 4°
§ 3° Os profissionais de saúde que atuam nas Unidades Prisionais deverão priorizar a identificação e o monitoramento da saúde de indivíduos privados de liberdade nos grupos de risco, definido no Art. 2° desta Resolução.
§ 4° Além dos casos previstos no Art. 2° desta Resolução, os profissionais de saúde deverão priorizar a identificação e o monitoramento de crianças de até um ano de idade que estejam abrigadas em unidades Prisionais.
Art. 4° Na hipótese de identificação de casos suspeitos ou confirmados entre os indivíduos privados de liberdade, os profissionais de saúde que atuam nas unidades Prisionais deverão seguir as orientações previstas nesta resolução e em atos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, inclusive quanto ao uso de máscara e quanto ao isolamento individual.
§ 1° Caso não seja possível o isolamento em cela individual dos casos suspeitos ou confirmados, as Unidades Prisionais deverão adotar o isolamento por coorte e o uso de cortinas ou marcações no chão para a delimitação de distância mínima de dois metros entre os indivíduos privados de liberdade.
§ 2° Os espaços de isolamento deverão, sempre que possível:
I – Conter porta fechada e ventilação;
II – Disponibilizar suprimentos para a realização de etiqueta respiratória; e
III – Propiciar meios para higienização constante das mãos, inclusive com água corrente e sabão.
§ 3° Os profissionais de saúde que realizarem atividades de triagem e de acompanhamento de indivíduos privados de liberdade em isolamento deverão evitar, se possível, a circulação e o atendimento nas alas e alojamentos sem casos suspeitos ou confirmados.
§ 4° Os casos suspeitos, confirmados, ou graves, especialmente os que apresentem Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, deverão observar o Protocolo de Saúde do Sistema Prisional.
§ 5° Os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 entre os indivíduos privados de liberdade serão notificados, conforme orientação da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 5° As Unidades Prisionais deverão adotar medidas para identificação de sinais e sintomas gripais e do COVID -19 na porta de entrada das Unidades Prisionais, suspendendo a entrada de pessoas que apresentarem tais sintomas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para quaisquer pessoas que objetivem ingressar nas unidades Prisionais, como visitantes, advogados, servidores, voluntários, profissionais de saúde, terceirizados e outros colaboradores.
Art. 6° As unidades Prisionais deverão aplicar o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 2, de 16 de março de 2020, para o afastamento das atividades laborais de servidores em caso de sinais ou sintomas gripais ou do COVID-19, e orientar sobre a necessidade de atendimento médico, preferencialmente em uma unidade da Atenção Primária à Saúde, como Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Unidade de Saúde da Família (USF).
Art. 7° No transporte de indivíduos privados de liberdade, recomenda-se a observância dos seguintes procedimentos:
I – Isolamento dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 durante toda a locomoção;
II – Adoção de medidas para proteção individual dos demais indivíduos privados de liberdade e dos agentes responsáveis pelo transporte, como utilização de máscaras e outros equipamentos de proteção individual, acompanhando as orientações do Protocolo de Saúde do Sistema Prisional; e
III – Adoção de medidas que possibilitem maior ventilação do veículo durante o transporte.
Parágrafo único. Após a realização do transporte, recomenda-se a higienização das superfícies internas do veículo, mediante a utilização de álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para esse fim.
Art. 8° As unidades Prisionais deverão adotar as medidas para informar, conscientizar e orientar sobre a prevenção e o enfrentamento do COVID-19 nas respectivas unidades, inclusive quanto:
I – às ações de profilaxia específicas para os custodiados, visitantes, servidores, profissionais de saúde e demais profissionais que atuem nas Unidades Prisionais; e
II – às mudanças na rotina das unidades Prisionais.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizados, na entrada das unidades Prisionais e em locais estratégicos dessas unidades, alertas visuais (cartazes, placas ou pôsteres) com informações sobre a prevenção e o enfrentamento do COVID-19.
Art. 9° As providências de contingenciamento no Sistema Prisional deverá observar a matriz situacional abaixo, definida no Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública/Infecção Humana pelo Sars-Cov-2 (Doença Pelo Coronavírus – COVID-2019), por macrorregiões de saúde (constante na Deliberação CIB-SUS/MG N° 3.013, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/SUSMG e dá outras providências) e os Boletins Informativos Diários de Centro de Operações de emergência em Saúde – COES Minas COVID-19.
| Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
– Casos importados ou; |
– Transmissão local ou; |
– Transmissão comunitária ou; |
Art. 10° Constatado o Nível 1 de emergência em determinada macrorregião de saúde, as unidades Prisionais localizadas na respectiva área de abrangência deverão tomar as seguintes providências complementares:
a) Atender aos Protocolos específicos de saúde estabelecidos para o enfrentamento do COVID-19;
b) Abastecer os almoxarifados com insumos e Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários para: os servidores, indivíduos privados de liberdade, e visitantes; e
c) Atender às orientações emanadas pelas Notas Técnicas emitidas pelo núcleo gerencial da SEJUSP.
Art. 11° Constatado o Nível 2 de emergência em determinada macrorregião de saúde, as unidades Prisionais localizadas na respectiva área de abrangência deverão dar continuidade a todos os procedimentos definidos para o Nível 1, que não conflitem com as medidas abaixo especificadas:
a) Suspender, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. Cursos profissionalizantes e educacionais;
2. Visitas sociais de pessoas compreendidas no grupo de risco, definido no Art. 2° desta Resolução e de indivíduos com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
3. Visitas íntimas e visitas assistidas;
4. Atividades laborais que exijam saída da unidade prisional; e
5. Atividades de assistência religiosa.
b) Restringir, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. Atendimentos técnicos, exceto os de carácter emergencial;
2. As visitas sociais, limitadas à 1 (um) visitante por indivíduo privado de liberdade a cada 15 (quinze) dias.
c) Implementar as seguintes medidas:
1. Aumentar os períodos de banho de sol diário para os indivíduos privados de liberdade por, no mínimo, duas horas, observando as orientações para prevenção de contágio do COVID-19;
2. u tilizar todo o quadro de servidores disponível da área administrativa para apoiarem as ações da área de saúde;
3. Isolar todo e qualquer indivíduo privado de liberdade que apresente os sintomas do COVID-19, comunicando imediatamente à Diretoria de Atenção à Saúde e Psicossocial-DSP do Depen-MG;
4. Permitir, após a desinfecção, a entrada de itens de alimentação, medicamentos, vestuário e higiene e limpeza destinados aos indivíduos privados de liberdade, encaminhados por familiares ou terceiros cadastrados;
5. Estabelecer espaços de diálogo e esclarecimento para os indivíduos privados de liberdade e servidores sobre as normas de prevenção e sensibilização acerca da necessidade das restrições impostas, a fim de se manter a ordem;
6. Garantir o acesso ininterrupto aos indivíduos privados de liberdade à hidratação bem como aos itens de higiene pessoal; e
7. Higienizar os espaços de visitação e fornecer máscaras e itens de proteção individual aos visitantes, conforme Protocolo de Saúde do Sistema Prisional;
Art. 12° Constatado o Nível 3 de emergência em determinada macrorregião de saúde, as unidades Prisionais localizadas na respectiva área de abrangência deverão dar continuidade a todos os procedimentos do Nível 2, desde que não conflitem com as medidas abaixo especificadas:
a) Suspender, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. Todas as visitas sociais;
2. Os exames médicos periciais e internações para cumprimento de medida de segurança, exceto aquelas em caráter de urgência e mediante determinação judicial;
3. A entrada de itens de alimentação, remédios, vestuário e higiene e limpeza encaminhados diretamente por familiares ou terceiros cadastrados, exceto aqueles enviados via serviço postal;
4. Todas as escoltas de indivíduos privados de liberdade, exceto aquelas demandadas por ordem judicial, emergências de saúde, ou por determinação expressa da estrutura central de Comando do Depen-MG;
5. Os atendimentos técnicos, exceto os atendimentos de saúde;
6. As reuniões das Comissões Técnicas de Classificação-CTC; e
7. As reuniões dos Conselhos Disciplinares – CD.
b) Restringir, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. A entrada de advogados, limitando-se a entrada ao período de 10 às 12 horas, desde que não haja contato pessoal, e por no máximo 20 (vinte) minutos por custodiado.
c) Implementar as seguintes medidas:
1. Manter os almoxarifados das unidades Prisionais abastecidos com insumos de limpeza e higiene pessoal, bem como equipamentos de proteção individual, promovendo a adequada distribuição dos mesmos;
2. Manter todos os Agentes de Segurança Penitenciária (Polícia Penal), que estejam usufruindo de folga no regime especial de sobreaviso;
3. Fomentar a comunicação de familiares e/ou visitantes cadastrados com os indivíduos privados de liberdade através de correspondência postal e/ou contato telefônico através do serviço social da Unidade Prisional;
4. Designar equipes específicas, identificando-as de forma diferenciada das demais equipes, para atendimento e atuação juntos aos indivíduos privados de liberdade que estejam em área de isolamento em virtude das orientações da Secretaria Estadual de Saúde e desta resolução;
5. Afixar cartazes, placas ou pôsteres na entrada das Unidades Prisionais com informações sobre a prevenção e o enfrentamento do COVID-19.
6. A critério da Direção da unidade, a suspender das férias dos servidores lotados na respectiva unidade, bem como a convocar dos servidores que estejam gozando de seu período de férias, nos próximos 120 dias contados a partir da publicação desta resolução.
7.
Art. 13° As atividades não previstas nesta resolução, serão executadas somente mediante prévia análise e autorização expressa do Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen – MG.
Art.14° Os servidores podem ser convocados a qualquer tempo a se apresentarem nas unidades Prisionais, conforme necessidade.
Art. 15° Ficam autorizadas as inspeções realizadas nas unidades Prisionais pela Defensoria Pública Geral do Estado de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Conselho Penitenciário Estadual, Conselho Nacional de Justiça, Poder Judiciário, autoridades parlamentares, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, com intuito de fiscalização geral e atenuação dos impactos do COVID-19 na população carcerária, desde que não apresente qualquer sintoma de gripe ou do COVID-19 e observe os protocolos de saúde e segurança dos Sistemas Prisional.
Art. 16° Os indivíduos privados de liberdade que se encontrarem internados em hospitais, após receberem alta médica, deverão permanecer isolados e em observação, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 17° Os indivíduos privados de liberdade que ingressarem nas unidades Prisionais deverão ser submetidos à rigorosa avaliação clínica pelo setor de saúde e permanecerem isolados e em quarentena pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.
Art 18° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
