O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e artigos 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2020, relativamente às empresas públicas integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, poderá ser realizado nas datas de vencimento previstas no art. 2°, em até 4 parcelas, iguais e sucessivas, que englobarão ambos os tributos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos imóveis cujo pagamento da cota única ou da primeira parcela seja efetuado no prazo fixado na Portaria n° 368, de 9 de dezembro de 2019.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CI/DF, conforme quadro a seguir:
Final da inscrição no CI/DF | DATAS DE VENCIMENTO – IPTU/TLP | ||||
Cota Única | Primeira Parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | |
1 e 2 | 14/09/2020 | 14/09/2020 | 15/10/2020 | 16/11/2020 | 16/12/2020 |
3 e 4 | 15/09/2020 | 15/09/2020 | 16/10/2020 | 17/11/2020 | 17/12/2020 |
5 e 6 | 16/09/2020 | 16/09/2020 | 19/10/2020 | 18/11/2020 | 18/12/2020 |
7 e 8 | 17/09/2020 | 17/09/2020 | 20/10/2020 | 19/11/2020 | 21/12/2020 |
9, 0 e X | 18/09/2020 | 18/09/2020 | 21/10/2020 | 20/11/2020 | 22/12/2020 |
Art. 3° Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria n° 368, de 9 de dezembro de 2019.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA