O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam prorrogados, para até 15 de junho de 2020, os prazos para liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei n° 5.457, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, à concessão de novo prazo a que se referem os arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 5.457, de 2019, desde que, na hipótese dos arts. 9° e 10 da referida Lei, o requerimento dos interessados seja apresentado até o dia 15 de abril de 2020.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado