O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 290334/2019, e
CONSIDERANDO que o Governador do Estado é competente para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado por meio de decretos, sem aumento de despesas;
CONSIDERANDO a reforma administrativa promovida por meio da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, e a necessidade de se redefinir as competências das Secretarias de Estado quanto à promoção da transparência ativa;
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos da Administração assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, na forma do art. 6° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o regime de proteção da informação sensível de que trata a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, tendo por objeto a proteção de dados pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral do Estado é o órgão responsável pela transparência ativa e passiva conforme disposto na Lei Complementar n° 550, de 27 de novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° As competências de gestão do Portal Transparência são afixadas à Controladoria Geral do Estado, que será responsável pela manutenção e atualização do Portal, além da elaboração das normas atinentes ao serviço, observadas a Lei Federal n° 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação, e a Lei Federal n° 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1° A Controladoria Geral do Estado deverá fomentar a cultura da publicidade das informações produzidas no âmbito da Administração Pública estadual, com vistas ao fomento do controle social.
§ 2° Em obediência aos limites e conceitos da proteção de dados pessoais e ao marco civil da internet, considera-se como tratamento da informação toda operação realizada com dados pessoais, incluídas a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 2° A transparência ativa das informações de caráter geral de interesse coletivo de que trata o Capítulo II do Decreto n° 1.973, de 2013 é transferida à Controladoria Geral do Estado, devendo as Secretarias de Estado e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo fornecer as informações de forma clara e em linguagem de fácil compreensão visando sua publicação no Portal Transparência.
§ 1° Compete à Casa Civil formular, coordenar e fomentar a implementação planos, programas e projetos voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na Administração Pública e na sua relação com o setor privado.
§ 2° Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão gerir os Sistemas Centrais de Informação e Tecnologia da Informação conforme disposição do art. 24, inciso VI da Lei Complementar n° 612/2019.
Art. 3° A Controladoria Geral do Estado editará normas regulamentares sobre os formatos e fluxos de recebimento das informações e seu tratamento para a publicação no Portal Transparência, bem como os prazos para a disponibilização.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Adjunta de Ouvidoria-Geral e Transparência as atribuições de Órgão Central da Rede de Ouvidorias, que deverá fomentar a capacitação dos servidores estaduais quanto aos processos de classificação da informação, tratamento de informações sensíveis e sigilosas, e sobre a proteção de dados pessoais.
Art. 4° O artigo 8° do Decreto n° 1.973, 25 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A coordenação das ações relacionadas à Transparência Ativa é atribuição da Controladoria Geral do Estado, cabendo a Empresa Mato-grossense de Tecnologia de Informação MTI a operacionalização do Sistema Estadual de Tecnologia da informação”.
Art. 5° O artigo 10 do Decreto n° 1.973, 25 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 É da Casa Civil a responsabilidade pela operacionalização e manutenção do portal institucional www.mt.gov.br.
§ 1° Cabe à Empresa Mato-grossense de Tecnologia de Informação – MTI a instituição do ambiente tecnológico adequado para o recebimento dos dados e informações que serão disponibilizados para a Controladoria Geral do Estado, independentemente de autorização dos órgãos e entidades.
§ 2° Para as finalidades descritas no caput, os órgãos e entidades do Poder encaminharão para a Controladoria Geral do Estado as informações gerais de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas, incluindo a relação contida no Anexo II do Decreto 1.973, de 2013 e outras que vierem a ser solicitadas pelo gestor do Portal Transparência.
§ 3° É dever dos órgãos e entidades manter atualizadas as informações inseridas nos bancos de dados dos sistemas corporativos institucionais, que alimentarão o Portal Transparência.
§ 4° Os dados fornecidos pelos órgãos e entidades serão recebidos pela Controladoria Geral do Estado e encaminhados à MTI para disponibilização no Portal Transparência.
§ 5° A Secretaria Adjunta de Comunicação da Casa Civil será a responsável por traduzir para a “linguagem cidadã”, clara e objetiva, as informações que serão prestadas pela Controladoria Geral do Estado no Portal Transparência.”.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto n° 84, de 05 de maio de 2015 e o Decreto n° 135, de 07 de junho de 2019, e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
EMERSON HIDEKI HAYASHIDA
Secretário Controlador-Geral do Estado