O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF n° 32, de 13 de dezembro de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 41, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 1°:
“Art. 1° A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 9/07).
Parágrafo único. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 11, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 32/19).” (NR);
II – o inciso VI do caput e o § 1°, todos do art. 2°:
“Art. 2° O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos:
(…)
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF 32/19);
(…)
§ 1° O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 32/19).
(…)”. (NR);
III – o § 2° do art. 13:
“Art. 13. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 11.
(…)
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Instrução Normativa, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 32/19).” (NR);
IV – o § 2° do art. 18:
“Art. 18. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado.
(…)
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 32/19).” (NR);
V – o caput do § 1°, o caput do § 3°, o § 5°, os incisos III e IV do § 7°, o § 8° e o inciso II do § 13, todos do art. 19:
“Art. 19. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
(…)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 32/19):
(…)
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE, constando no corpo do documento a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 32/19):
(…)
§ 5° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança-Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajuste SINIEF 32/19).
(…)
§ 7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
(…)
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 32/19); e
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 32/19).
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3° deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7° também deste artigo (Ajuste SINIEF 32/19).
(…)
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
(…)
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajuste SINIEF 32/19).
(…)”. (NR);
VI – o inciso III do art. 28:
“Art. 28. O registro dos eventos deve ser realizado:
(…)
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (Ajuste SINIEF 32/19)”.
(…)”. (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2020.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SEF n° 41, de 2018 (Ajuste SINIEF 32/19):
I – o § 2° do art. 2°;
II – o art. 17;
III – os §§ 9° e 10 do art. 21;
IV – o inciso XVII do § 1° do art. 27;
V – o inciso II do art. 28.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 10 de março de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda