O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-J – (…)
§ 2° A renovação da opção far-se-á até o dia trinta de abril de cada ano.”.
Art. 2° Os §§ 1° e 2° do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-J – (…)
§ 1° Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.
§ 2° O contribuinte, por meio do SIARE, poderá desistir da opção a que se refere o § 1°, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor:
I – relativamente ao art. 1°, na data de sua publicação;
II – relativamente ao art. 2°, a partir de 1° de outubro de 2020.
Belo Horizonte, aos 10 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO