CONSIDERANDO a competência que lhe é atribuída pelo Art. 2° da Lei n° 6.608, de 1° de julho de 2005, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 2.919, de 25 de novembro de 2005, em especial no seu Art. 4° incisos I e XIV, que institui no Estado de Alagoas o Sistema de Defesa Sanitária Animal.
CONSIDERANDO a execução, por parte do Estado de Alagoas, das ações previstas no Plano Nacional de Contingência para Peste Suína Clássica – Instrução Normativa MAPA n° 27, de 20 de abril de 2004 – no escopo de debelar foco diagnosticado em 09 de outubro de 2019, no município de Traipu.
CONSIDERANDO o encerramento do processo de saneamento e, por conseguinte obtendo a erradicação do foco suprarreferido, com envio tempestivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA de relatório completo de todas as medidas implementadas na respectiva erradicação.
CONSIDERANDO o restabelecimento do trânsito de suídeos pelo o Estado de Alagoas, com observância a Instrução Normativa MAPA n° 25, de 19 de julho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Liberar o trânsito de suídeos, bem como seus produtos, subprodutos e materiais genéticos, quanto ao fluxo intermunicipal e interestadual, sendo este último, exclusivamente, para Unidades Federativas integrantes da Zona Não Livre de Peste Suína Clássica (ZNL-PSC), autorizando a emissão da GTA – Guia de Trânsito Animal, para quaisquer finalidades.
Art. 2° É vedado o trânsito interestadual de suídeos, bem como, seus produtos, subprodutos e materiais genéticos, procedentes do Estado de Alagoas, com destino a outras Unidades Federativas declaradas internacionalmente como Livre de Peste Suína Clássica – PSC.
Art. 3° Suídeos procedentes de Unidades Federativas declaradas internacionalmente como Livre de Peste Suína Clássica – PSC, assim como, das demais UFs com classificação sanitária igual ao Estado de Alagoas, Zona Não Livre de Peste Suína Clássica (ZNL-PSC), poderão ingressar em propriedade rural regulamente cadastrada no território alagoano, para quaisquer finalidades, igualmente, para abate imediato em estabelecimentos com serviço de inspeção oficial.
Art. 4° Suídeos destinados à reprodução, deverão proceder de propriedades rurais certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas (GRSC).
Art. 5° Os suídeos flagrados por fiscais da ADEAL em situações inobservantes ao disposto nesta portaria, serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos, e seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 6° A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as portarias n° 1060/2019, de 10 de outubro de 2019 e n° 13/2020, de 13 de janeiro de 2020.
ANDRÉ BRITO TEIXEIRA
Diretor Presidente
