O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. ° 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA n° 105 de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o inciso XVI, art.4° da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;
CONSIDERANDO o §2° do art.3° da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;
CONSIDERANDO o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o porte micro e mínimo dos empreendimentos de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada constante no art.5° da Resolução SEDEST 055/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| PORTE | NÚMERO RDE ANIMAIS EM LACTAÇÃO | LICENÇA AMBIENTAL | |||
| DLAE | LAS | LP/LI/ LO | |||
| CONFINADO | SEMI CONFINADO | ||||
| Micro | Até 100 | Até 200 | Sim | Não | Não |
| Mínimo | 101 -300 | 201-650 | Não | Sim | Não |
| Pequeno | 301-500 | 651-1100 | Não | Não | Sim |
| Médio | 501-700 | 1101-1500 | Não | Não | Sim |
| Grande | 701-1000 | 1501-2200 | Não | Não | Sim |
| Excepcional | Acima de 1000 | Acima de 2200 | Não | Não | Sim |
Art. 2° Alterar o porte micro e mínimo dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada constante no art.7° da Resolução SEDEST 055/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| PORTE | NÚMERO DE CABEÇAS | LICENÇA AMBIENTAL | ||
| DLAE | LAS | LP/LI/ LO | ||
| Micro | Até 100 | Sim | Não | Não |
| Mínimo | 101 -300 | Não | Sim | Não |
| Pequeno | 301-500 | Não | Não | Sim |
| Médio | 501-700 | Não | Não | Sim |
| Grande | 701-1000 | Não | Não | Sim |
| Excepcional | Acima de 1000 | Não | Não | Sim |
Art. 3° O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada -LAS bem como a sua renovação, desde que apresentada toda a documentação solicitada pelo Art.10 da Resolução SEDEST 055/2019, acompanhada com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional que elaborou o projeto.
§ 1° O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada, bem como a sua renovação, com a apresentação de toda documentação solicitada neste artigo e após a compensação do pagamento das taxas devidas.
§ 2° O órgão ambiental realizará avaliação posterior das informações constantes no procedimento, podendo solicitar complementações ou até a suspensão do licenciamento.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de março de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
