O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmera Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do art. 10 da Lei n° 4.422, de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 10. …
§ 1° Quando o imóvel for de esquina, ou tiver mais de uma frente para o logradouro público, é permitida a instalação de um letreiro por testada, desde que entendidas as exigências estabelecidas no art. 42, inciso IV e parágrafos, de acordo com esta Lei, igualmente, em concordância com os demais dispositivos de alterações anteriores.
§ 2°…”
Art. 2° Fica acrescentado o § 3° ao art. 39 da Lei n° 4.422, de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. …
I – …
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – …
§ 1° …
§ 2° ….
§ 3° A cobrança da anotação de responsabilidade técnica – ART de execução do responsável pela estrutura de fixação se sustentação poderá ser dispensada quando o engenho publicitário não possuir estrutura própria de sustentação e fixação de forma simples, mediante a análise da equipe técnica da EMSURB.”
Art. 3° O art. 42 da Lei n° 4.422, de 23 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. …
I – …
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – …
a) (REVOGADO),
b) …
c) (REVOGADO);
d) possuem um avanço em relação à fachada de, no mínimo, 25 cm (vinte e cinco centímetros);
e) …
f) (REVOGADO);
g) possuam a área máxima de 2,0m² (dois metros quadrado) com o peso máximo de 5kg (cinco quilogramas), desde que a fachada do imóvel tenha o limite máximo de 4,0m (quatro metros);
h) possuam a área máxima de 2,5 m² (dois metros e meio quadrado) com o peso máximo de 6,5kg (seis quilogramas e meio), desde que a fachada do imóvel tenha acima de 4,0m (quatro metros) até o limite máximo de 6,0 m (seis metros);
i) possuam a área máxima de 3,5 m² (três metros quadrado) com o peso máximo de 8,0kg (oito quilogramas), desde que a fachada do imóvel tenha acima de 6,0 m (seis metros) até o limite máximo de 8,0 m (oito metros);
j) possuam a área máxima de 4,5 m² (quatro metros e meio quadrado) com peso máximo de 10,0kg (dez quilogramas), desde que a fachada do imóvel detenha acima de 8,0 (oito metros) até o limite máximo de 12,0 m (doze metros);
k) possuam a área máxima de 5,5 m² (cinco metros e meio quadrado), com peso máximo de 12,0kg (doze quilogramas), para fachadas de imóveis que tenha tenham acima de 12,0 (doze metros);
V – …
VI – …
VII – …
§ 1° …
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§ 4° (REVOGADO).
§ 5° Serão permitidos engenhos de publicidade com iluminação própria ou luminoso, com estrutura própria de sustentação, desde que o suporte da estrutura respeite o limite de 50cm (cinquenta centímetros) da fachada do imóvel.
§ 6° Os responsáveis pelos engenhos publicitários deverão cumprir critérios estabelecidos nas alíneas do inciso IV, do “caput” deste artigo, obedecendo o prazo máximo de 12 (doze) meses para adequação com efeito de isenção.
§ 7° Para fins de evitar notificações, os responsáveis pelos engenhos publicitários deverão solicitar junto a EMSURB formulário específico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contando da data de publicação desta Lei, para informar acerca do pedido de adequação para efeito de isenção, conforme parágrafo anterior.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de março de 2020; 199° da Independência, 132° República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
MARLYSSON TALLUANO MAGALHÃES DE SOUZA
Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário Municipal de Governo
