O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7° e 8° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Dá nova redação ao caput do art. 3° e acrescenta o § 3° ao mesmo artigo 3° ambos da Lei n° 5.982, de 14 de setembro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera-se comércio de alimentos em vias e logradouros públicos as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter precário e itinerante.” (NR)
(…)
- 3° No caso dos veículos automotores que preenchem os requisitos estabelecidos no inciso I, do § 1° do art. 3° desta Lei, conhecidos como “Food Trucks”, o Poder Executivo definirá ao emitir o Termo de Permissão de Uso – TPU, os locais, dias, horários e a duração da atividade onde será autorizada a permanência do permissionário na modalidade itinerante.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
Presidente
