O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado, diante da dificuldade de emissão da NF-e;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 155, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar conforme adiante indicado:
I – alterado o caput do artigo 2°, como segue:
“Art. 2° Os produtores rurais, cujo volume de operações implicou a emissão de Notas Fiscais, no ano civil anterior, em quantidade não superior a 30 (trinta) documentos fiscais, não serão credenciados de ofício para emissão da NF-e, hipótese em que deverão utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito ao Portal da SEFAZ-MT.
(…).”
II – acrescentado o artigo 2°-A, nos seguintes termos:
“Art. 2°-A Nas operações alcançadas pelo disposto nos artigos 1° e 2° deste decreto, fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.”
III – alterado o artigo 4°, conforme adiante:
“Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1° de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
