A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Dá nova redação aos incisos I, V e VII e X do Artigo 126:
Art. 126 (…)
I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, mapas da cidade, mapas de turismo e diários oficiais;
II – (…)
V – selos de Empresa de Correios e Telégrafos, cartões telefônicos fixa ou móvel, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos e bótons;
VI – (…)
VII – canetas, pilhas, acessórios para celular, doces industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno das bancas, cigarros, artigos para presentes, fósforos, isqueiros, acessórios para celular, artigos de tabacaria, brinquedos, dvds e cds, ervas medicinais e incensos, quando embalados adequadamente.;
VIII – (…)
X – balas, confeitos, biscoitos, barras de cereais;
XI – (…)
Art. 2° Altera o § 2° do Artigo 126, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 126 (…)
§ 2° Fica proibida a veiculação de mensagens publicitárias de qualquer forma de cigarros e congêneres bem como de bebidas alcoólicas na área externa das bancas de jornais e revistas.
Art. 3° Dá nova redação ao Artigo 128:
Art. 128. Éda competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade a autorização para instalação e funcionamento de bancas de jornais no município de Niterói, através de Termo de Permissão de Uso celebrado pelo órgão competente da Administração Municipal, e a autorização para instalação de novas bancas, deverá seguir os seguintes critérios de documentação:
I – cópia do documento de identidade;
II – cópia do CPF;
III – planta em 3 (três) vias do modelo da banca e de localização indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo com a respectiva numeração configurando a localização da banca mais próxima;
IV – quando se tratar de instalação dentro de condomínio a autorização se fará acompanhar de autorização do síndico devidamente autorizado pela assembleia geral do condomínio.
§ 1° A autorização será renovada anualmente com a apresentação do comprovante de pagamento da taxa de uso de área pública do exercício anterior, e com o pagamento da taxa do exercício a que se refere, sem se fazer necessário à apresentação de croqui da área pública.
§ 2° Como remuneração pelo uso do bem (passeio público) afetado à Municipalidade será cobrado Preço Público.
§ 3° As bancas poderão ter a localização alterada por Ato do Secretário Municipal de Urbanismo e Mobilidade, sempre que se torne prejudicial ao interesse público, porém, com a observância da associação da categoria.
Art. 4° Dá nova redação ao inciso III do Artigo 129 e adiciona-se Parágrafo único ao Artigo 129:
Art. 129 (…)
III – em passeio fronteiriço a monumentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – VETADO
Art. 5° Inclui o inciso III e dá nova redação aos incisos I e II do Artigo 130:
Art. 130. (…)
I – serão definidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade as novas áreas para a instalação no Município com número máximo determinado de unidades instaladas por área;
II – A Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade obedecerá, a partir desta data ao limite mínimo de 200 metros entre bancas, para novas autorizações, devendo a distância mencionada ser obedecida até em logradouros diferentes, esquinas e cruzamentos;
III – Serão mantidas e renovadas as autorizações obtidas anteriores a esta data, mesmo que a distância entre bancas seja inferior a citada no inciso anterior.
Art. 6° Altera os Parágrafos 1° e 3° do Artigo 131, que passam a conter a seguinte redação:
Art. 131 (…)
§ 1° É vedada a colocação em passeio público com largura inferior a 3,00m. (três metros);
§ 3° As bancas de jornais e revistas terão a dimensão máxima de 8,00m (oito metros) de frente, 4,00m (quatro metros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 7° VETADO
Art. 8° VETADO
Art. 9° VETADO
Art. 10 Modifica a redação do Artigo 139 pelo texto a seguir:
Art. 139 Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas as seguintes formas de publicidade:
I – fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados;
II – a instalação na cobertura de um engenho luminoso com as seguintes características:
a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;
b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro da cobertura;
c) espessura máxima será de até 0,30 (trinta centímetros).
d) altura máxima de até 0,40 (quarenta centímetros).
III – instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior e laterais, com altura e comprimento nos limites destas faces e espessura máxima de 0,30 (trinta centímetros);
IV – envelopamento parcial ou total com película adesiva;
V – letreiro luminoso dinâmico eletrônico (LED), na face posterior e laterais, com altura e comprimento nos limites destas faces e espessura máxima de 0,30 (trinta centímetros).
Parágrafo único. O requerimento de publicidade previstas nos incisos II, III e V poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa cadastrada no órgão de licenciamento e fiscalização de publicidade do Município, desde que haja anuência do titular.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 12 DE FEVEREIRO 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
