O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXXVII ao Título III com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 55.026/20 – “REFAZ Subvenção energia elétrica”
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – São passíveis de enquadramento no Programa “REFAZ Subvenção energia elétrica” os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 01/02/13 a 31/07/19, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1° do Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, previstos no art. 69, e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas, previstas nos arts. 9° e 71, todos da Lei n° 6.537/73.
1.1.1 – Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei n° 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.
1.1.1.1 – O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei n° 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20/04/20.
1.2 – Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, consideradas as vedações contidas no subitem 1.1.1, poderão ser pagos nas seguintes condições:
a) para quitação até 05/05/20:
| NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS |
| Parcela única | 95% | 95% | 1% |
b) para parcelamentos com pagamento da parcela inicial, até 05/05/20, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte, com as reduções previstas na alínea “a”, e nas demais parcelas com redução de:
| NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS |
| Até 12 parcelas | 50% | 50% | 5% |
| De 13 a 24 parcelas | 40% | ||
| De 25 a 36 parcelas | 30% | ||
| De 37 a 60 parcelas | 20% | ||
| De 61 a 120 parcelas | sem redução |
c) para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 05/05/20, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
| NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS |
| Até 12 parcelas | 40% | 30% | 5% |
| De 13 a 24 parcelas | 25% | ||
| De 25 a 36 parcelas | 20% | ||
| De 37 a 60 parcelas | 10% |
1.2.1 – Nos parcelamentos previstos na alínea “b” do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos aos pagamentos efetuados nos termos da alínea “a” do item 1.2, desde que efetuada até 05/05/20.
1.2.2 – Nos parcelamentos previstos na alínea “c” do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos na respectiva faixa de parcelamento selecionada, desde que efetuada até 05/05/20.
1.2.3 – O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo- se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
1.3 – Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte.
1.4 – O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão da 3ª via do Anexo L-65, assinado pelo contribuinte ou representante legal.
1.5 – Os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual.
1.6 – Os créditos com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1.
1.6.1 – Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa.
1.6.2 – Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no “REFAZ Subvenção energia elétrica”.
1.7 – Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20/04/20.
1.8 – Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 – Recebido PGE – e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado – PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento.
1.9 – Após a execução do Programa, a Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança – SECOB/DFC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados nos termos do item 1.2, referentes a cada esfera de atuação.
2.0 – PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 – O requerimento solicitando os benefícios do Decreto n° 55.026/20 deverá ser formalizado em qualquer unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, mediante preenchimento do formulário Anexo L-65, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 – a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte;
2 – a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido;
3 – a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4.
2.1.1 – O Anexo L-65 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) documento de identificação para pessoa física;
c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.2 – O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
3.0 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 – O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto n° 55.026/20 será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III.
3.2 – No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido, já considerado os benefícios do Programa.
4.0 – REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA
4.1 – Implica revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;
b) a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.
4.2 – O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.”
2. Fica acrescentado o Anexo L-65 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de fevereiro de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO L-65
| Estado do Rio Grande do Sul | |
|
Secretaria da Fazenda/Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado |
|
| PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL | |
| COM BASE NO DECRETO N° 55.026/20 | |
|
1. PEDIDO |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ: RESPONSÁVEL/SÓCIO: CPF: ENDEREÇO: Fone: |
|
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA |
|
| 4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE | |
| ………………………………………………………., ……../……./……… |
……………………………………………………………………………………….. Nome: CPF: Fone: |
| 5. SECRETARIA DA FAZENDA | |
|
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo. |
|
| ………………………………………………………., ……../……./……… |
……………………………………………………………………………………….. Nome: Identidade Funcional: |
| 6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO | |
|
Autorização Provisória |
|
| Concessão Definitiva | |
| ………………………………………………………., ……../……./……… |
……………………………………………………………………………………….. |
