O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Público Estadual fica proibido de conceder programas de incentivos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público.
Art. 2° As empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal n° 12.846/2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,11 de fevereiro de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente
