O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedado aos hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres cobrar valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em seus leitos, exceto em caso de expressa autorização do consumidor.
§ 1° Enquadram-se nas definições de equipamentos suplementares, os seguintes itens:
I – ar-condicionado;
II – televisão;
III – internet.
§ 2° A proibição prevista no caput também se aplica às operadoras de Plano de Assistência à Saúde, caso não haja previsão contratual.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,11 de fevereiro de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente
