O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3° , da constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de
LEI:
Art. 1° o art. 1° A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A. ………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
c) 75% para o período de 2015 a 2020;
d) 50% para o período de 2021;
e) 25% para o período de 2022;
II – ………………………………………………………………………………..
a) 75% para o período de 2016 a 2020;
b) 50% para o período de 2021;
c) 25% para o período de 2022.”(nr)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2020; 199° da Independência, 132° da república e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
