O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do art. 96, § 10 e § 11 da Lei Complementar n° 434/99, alterada pela Lei Complementar n° 646/10;
CONSIDERANDO os termos do Art. 15, § 1°, inciso I do Decreto n° 18.623/2014;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar n° 757/2015;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA n° 372/2018
CONSIDERANDO o princípio da legalidade;
DETERMINA:
Art. 1° Estão dispensados de encaminhamento à SMAMS, os processos em etapa de “Aprovação de Projeto”, nas seguintes situações:
I – projetos de regularização de edificações já existentes, desde que não haja intervenção em vegetação arbórea, incidência de Área de Preservação Permanente-APP, ou observações na DMI, quanto à possível existência de passivos ambientais na área ou no terreno;
II – projetos de novas edificações que não envolvam intervenção em vegetação arbórea ou em Área de Preservação Permanente-APP, ou ainda observações na DMI, quanto à possível existência de passivos ambientais no terreno;
III – quando houver necessidade de análise de medidas alternativas para atendimento da Área Livre Permeável (ALP), ficando delegada ao Escritório de Licenciamento da SMDE, conforme os parâmetros indicados no art. 96, § 10 e § 11 do PDDUA e considerando as exceções previstas no parecer n° 07/12 do GRPDDUA;
IV – quando houver movimentação de terras prevista no Art. 40 da Lei Complementar n° 284/1992 (escavações, cortes e aterros com mais de 3,00 m de altura ou profundidade em relação ao perfil natural do terreno), desde que apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica-ART de profissional legalmente habilitado.
Art. 2° A dispensa de encaminhamento à SMAMS referida nos incisos do artigo anterior não exime ou isenta do Licenciamento Ambiental aqueles empreendimento ou atividades constantes no Anexo I (Tabela de Atividades Licenciáveis) da Resolução CONSEMA 372/2018 e suas atualizações (ou legislação que vier a suceder), bem como não substitui outros documentos (autorizações, licenças, certidões ou alvarás de qualquer natureza), eventualmente exigidos, pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2020.
GERMANO BREMM,
Secretário Municipal de Meio Ambiente e da Sustentabilidade
