O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019:
I – o “caput” do artigo 2°:
“Artigo 2° O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá, cumulativamente:
I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online – Programa Gerador de Documentos – PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9° da Lei 6.374, de 01-03-1989;
II – estar previamente credenciado perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o disposto no artigo 2°-A.” (NR);
II – o item 1 do § 1° do artigo 3°:
“1 – chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes relativas às seguintes operações ocorridas no mês:
a) remessa de mercadoria para depósito em Operador Logístico;
b) retorno de mercadoria depositada em Operador Logístico;
c) venda de mercadoria depositada em Operador Logístico.” (NR);
III – o item 1 do § 2° do artigo 3°:
“1 – números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante, e chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes relativas às seguintes operações ocorridas no mês:
a) remessa de mercadoria para depósito em Operador Logístico;
b) retorno de mercadoria depositada em Operador Logístico;
c) venda de mercadoria depositada em Operador Logístico.” (NR);
IV – o § 1° do artigo 7°:
“§ 1° A mercadoria será acompanhada em seu transporte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no inciso I do “caput”, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019:
I – o artigo 2°-A:
“Artigo 2°-A Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o Operador Logístico deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.
§ 1° O Operador Logístico deverá:
1 – estar em situação regular perante o fisco, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
2 – estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 18-08-2010;
3 – possuir sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto no § 2° do artigo 3°.
§ 2° A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via será devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3° O Delegado Regional Tributário:
1 – poderá requerer informações e documentos adicionais, bem como determinar a realização de diligências e procedimentos fiscais;
2 – após verificar o atendimento das condições previstas no § 1°, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
§ 4° O Operador Logístico será cientificado da decisão, mediante comunicação encaminhada preferencialmente por meio do DEC, podendo, relativamente à decisão que lhe for desfavorável, interpor recurso dirigido ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 5° A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, descredenciar Operador Logístico que deixar de atender as exigências para o credenciamento ou as disposições desta portaria, sendo que, nesse caso:
1 – o Operador Logístico será cientificado da decisão, preferencialmente por meio do DEC;
2 – poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.” (NR);
II – o parágrafo único ao artigo 11:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor final pessoa física.” (NR).
III – o § 2° ao artigo 12, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
“§ 2° Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas.” (NR).
Artigo 3° O Operador Logístico que estiver desenvolvendo suas atividades nos termos da Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019, sem estar credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá apresentar pedido de credenciamento junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta portaria.
§ 1° O pedido de credenciamento deverá observar o disposto no artigo 2°-A da Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o Operador Logístico poderá, no período compreendido entre a apresentação do pedido de credenciamento e a ciência da decisão do Delegado Regional Tributário, continuar desenvolvendo suas atividades nos termos da Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
