O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 01-02-2020 a 31-10-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-07-2022, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2022.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-02-2020, a Portaria CAT 11/17, de 13-02-2017.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-02-2020.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
IVA-ST (%) |
|
1 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
7013 |
14.001.00 |
70,00 |
|
2 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
7013.37.00 |
14.002.00 |
52,30 |
|
3 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
7013.42.90 |
14.003.00 |
78,20 |
|
4 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
3924.10.00 |
14.006.00 |
72,14 |
|
5 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
3924.10.00 |
14.006.01 |
40,80 |
|
6 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
6911.10.10 |
14.007.00 |
65,30 |
|
7 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos |
6911.10.90 |
14.008.00 |
68,11 |
|
8 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
6912.00.00 |
14.009.00 |
80,82 |
|
9 |
Velas para filtros |
6912.00.00 |
14.010.00 |
77,10 |
|
10 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
4823.20.9 |
14.011.00 |
90,91 |
|
11 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
4823.6 |
14.012.00 |
61,76 |
