O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 98, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 59, com a seguinte redação:
“
| 59 | Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE -, criada pela Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. | 57,14
|
31/08/2020
|
Convênio ICMS 98/19
|
| 59.1 | O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria da Superintendência de Tributação – SUTRI -, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado. | |||
| 59.2 | No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 98/19” e o número da portaria SUTRI. | |||
| 59.3 | A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:
a) esteja identificado em portaria da Superintendência de Tributação – SUTRI; b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005; c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações sejam acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea anterior, informando no campo “Informações Complementares”: 1 – o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual; 2 – a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 98/19”. |
|||
| 59.4 | O não atendimento das condições constantes do subitem 59.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais. |
”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
