O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instalações hospitalares públicas e particulares do Estado de Santa Catarina, devem afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e seus acompanhantes, cartaz especificando os direitos dos idosos em ambiente hospitalar, atualizado, bem como o endereço e contato de órgãos de proteção e apoio ao idoso.
Art. 2° O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa serão revertidos para o Fundo Estadual do Idoso (FEI).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO
HELTON DE SOUZA ZEFERINO