O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, a ser anualmente concedido às empresas de cujas atividades industrial, comercial ou de prestação de serviços sobrevenham resíduos sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e/ou líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou que exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, nos termos da Política Nacional de Logística Reversa, instituída pela Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
Art. 2° A empresa distinguida com o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, nos termos desta Lei, poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LUCAS ESMERALDINO