RESOLVE:
Art. 1° O Art. 49 da Portaria n° 00293/2019/SEFAZ, de 21 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação, tributárias, não tributárias e demais receitas será devido à instituição financeira contratada, com base nos preços unitários abaixo:
I – R$ 1,20 (um real e vinte centavos), por guia não compensável de arrecadação de tributos padrão FEBRABAN, nas seguintes modalidades de prestação de serviços:
a) internet;
b) Gerenciador Financeiro – GFN;
c) terminais de autoatendimento;
d) central de atendimento do banco;
e) terminais de caixa.
II – R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos), por guia não compensável de arrecadação de tributos padrão FEBRABAN, na seguinte modalidade de prestação de serviços:
a) correspondentes bancários;
III – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), por lançamento mediante débito automático processado a crédito de conta do Estado;
IV – R$ 2,00 (dois reais), por título registrado, baixado ou liquidado (boleto bancário/compensável) por meio de cobrança simples, na modalidade com registro, em todos os canais de atendimento.”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2020
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula N° 171.798-7
