O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 3° do art. 17 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
§ 3° Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1° na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como insumo os subprodutos da transformação, inclusive para a produção de artesanato, desde que:”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
