A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 246 da Lei Municipal n°. 2.597/08, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246. Observado o disposto nesta Lei e no artigo 170 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e nas demais Leis Pátrias, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo.
§ 5° Em nenhuma hipótese a compensação de créditos tributários definida no caput poderá ensejar, sob pena de nulidade, vantagens não isonomicas a sujeitos passivos que exerçam atividades econômicas congêneres.
Art. 246A. As compensações definidas no Artigo anterior deverão ser requeridas pelos sujeitos passivos, através de instrumento próprio encaminhado ao órgão definido pelo Poder Executivo.
§ 1° As compensações requeridas pelos sujeitos passivos, uma vez autorizadas pelo Poder Executivo, deverão ser publicadas no Diário Oficial e no Portal de Transparência Municipal, identificando a razão social, o respectivo cadastro junto à Receita Federal e o montante de créditos compensáveis.
§ 2° Os atos do Poder Executivo que darão efetividade legal e publicidade às compensações requeridas, definidos no parágrafo anterior, deverão especificar a natureza dos créditos líquidos e certos dos sujeitos passivos requerentes.
§ 3° Nas compensações tributárias em que os sujeitos passivos oferecerem serviços à municipalidade, o Poder Executivo deverá apresentar a demanda geral dos órgãos públicos, através da publicação nos Atos Oficiais de Edital geral, ou específico por serviço, com as regras em que se basearão os processos administrativos de compensação.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITEÓI, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
RODRIGO NEVES
Prefeito