Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída no Município de Campo Grande a “Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups (Empresas de Base Tecnológica)”.
Parágrafo único. Esta Lei se aplicará à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimentos de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.
Art. 2° A Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups tem por objetivos:
I – auxiliar na desburocratização da entrada de startups no mercado;
II – auxiliar as startups em processo de formação, através da criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups.
Art. 3° O Município auxiliará nos procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de empresas com a natureza de startup.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, principalmente aos públicos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária ao empreendedor de plataforma digital em desenvolvimento que dispõe de capital inicial mínimo.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo, emitir decreto regulamentário para as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para Startup em criação ou em fase de consolidação.
Art. 6° O Município adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 7° O Poder Público Municipal poderá implantar, a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado Observatório de Startups, que terá a função de dar auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores e aos que estejam em fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente quanto aos que necessitem de tramites burocráticos.
Art. 8° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal