RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2020.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se em agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM – Compensação Bancária.
Art. 3° Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.
SEÇÃO II
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Art. 4° Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços – ISS observarão:
I – as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1° de janeiro de 2020; base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal deve ser emitido, nos termos das regras pertinentes do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010.
§ 1° Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.
§ 2° Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 2 (duas) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.
§ 5° Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.
§ 6° Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:
I – antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou
II – em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.
Art. 5° Na hipótese de prestação de serviços para os órgãos e entidades descritos no artigo 161, inciso II, alíneas “a”, “b” ou “c” da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.
§ 2° Tendo em vista o disposto no artigo 161, §3°, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.
§ 3° A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estende-se ao prestador do serviço.
§ 4° Tendo em vista o disposto no artigo 162, §3°, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no §1°, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.
SEÇÃO III
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
Art. 6° Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.
SEÇÃO IV
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS – ITBI
Art. 7° O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos – ITBI será recolhido:
I – na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;
II – na hipótese de lançamento por declaração:
a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM:
1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;
2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que configure mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, nos termos deste Regulamento;
3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;
4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;
5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;
6. em até 10 (dez) dias, contados da data da declaração do sujeito passivo, nos demais casos.
b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.
SEÇÃO V
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DAS TAXAS
Art. 8° O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:
I – as Taxas diversas de Fiscalização e de Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;
II – a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no Anexo V.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.
SEÇÃO VIe
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 9° O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:
I – os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;
II – os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.
SEÇÃO VII
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Art. 10. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO VIII
DO RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS LANÇADOS
Art. 11. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:
I – dia 1° (primeiro) para os acordos realizados do 20° (vigésimo) ao último dia do mês anterior;
II – dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1° (primeiro) ao 9° (nono) dia do mês;
III – dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10° (décimo) ao 19° (décimo nono) dia do mês.
§ 1° As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam aprovados os Anexos I a VI, constantes nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
MAX FÁBIO BICHARA DANTAS
Secretário da Receita Municipal
ANEXO I
REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS – PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)
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A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 03/04/2020 |
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O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 04/05/2020 |
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A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 03/04/2020 |
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A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 04/05/2020 |
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A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 03/06/2020 |
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A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 03/07/2020 |
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A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 03/08/2020 |
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A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 03/09/2020 |
ANEXO II
RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS – PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS- COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:
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A competência janeiro vence no dia 10/02/2020 |
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A competência fevereiro vence no dia 10/03/2020 |
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A competência março vence no dia 10/04/2020 |
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A competência abril vence no dia 11/05/2020 |
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A competência maio vence no dia 10/06/2020 |
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A competência junho vence no dia 10/07/2020 |
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A competência julho vence no dia 10/08/2020 |
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A competência agosto vence no dia 10/09/2020 |
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A competência setembro vence no dia 13/10/2020 |
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A competência outubro vence no dia 10/11/2020 |
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A competência novembro vence no dia 10/12/2020 |
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A competência dezembro vence no dia 11/01/2021 |
ANEXO III
RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADEPREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
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A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 06/03/2020 |
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O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 06/04/2020 |
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A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 06/03/2020 |
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A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 06/04/2020 |
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A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 06/05/2020 |
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A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 08/06/2020 |
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A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 06/07/2020 |
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A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 06/08/2020 |
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A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 07/09/2020 |
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A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 06/10/2020 |
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A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 06/11/2020 |
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A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07/12/2020 |
ANEXO IV
RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no atoda solicitação da licença;
b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;
c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;
d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.
ANEXO V
RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR
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A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 06/03/2020 |
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O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 06/04/2020 |
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A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 06/03/2020 |
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A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 06/04/2020 |
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A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 06/05/2020 |
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A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 08/06/2020 |
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A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 06/07/2020 |
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A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 06/08/2020 |
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A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 07/09/2020 |
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A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 06/10/2020 |
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A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 06/11/2020 |
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A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07/12/2020 |
ANEXO VI
RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS
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A competência janeiro vence no dia 10/02/2020 |
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A competência fevereiro vence no dia 10/03/2020 |
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A competência março vence no dia 10/04/2020 |
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A competência abril vence no dia 11/05/2020 |
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A competência maio vence no dia 10/06/2020 |
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A competência junho vence no dia 10/07/2020 |
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A competência julho vence no dia 10/08/2020 |
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A competência agosto vence no dia 10/09/2020 |
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A competência setembro vence no dia 13/10/2020 |
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A competência outubro vence no dia 10/11/2020 |
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A competência novembro vence no dia 10/12/2020 |
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A competência dezembro vence no dia 11/01/2021 |
