O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1°, II, da constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-b, II, §1 o , da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4°, §5°, e art. 5°, da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O IPVA do exercício de 2020 tem os prazos de pagamento fixado para a parcela única sem desconto, conforme Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1° na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2° o contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a r$ 400,00, se pessoa jurídica, e r$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I.
§ 3° observado o disposto no parágrafo anterior, o vencimento da primeira parcela, será estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, conforme tabela III do Anexo I.
§ 4° o prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.
Art. 2° O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2020 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII;
II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3° É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, com vencimento constante na tabela I do Anexo I.
Art. 4° O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do documento de Arrecadação de receitas Estaduais – DARE.
§ 1° O DARE juntamente com o demonstrativo de débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da secretaria da fazenda.
§ 2° na hipótese do parágrafo anterior, o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5° O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6° O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ n° 1.477 de 19 de dezembro de 2019
CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
TABELA I
| FORMA DE PAGAMENTO | EXERCÍCIO 2020 | EXERCÍCIO 2021 | |||
| PLACA | VENCIMENTO | PLACA | VENCIMENTO | ||
| PARCELA ÚNICA | COM DESCONTO | Todas | 15/01/2020 | Todas | 15/01/2021 |
| SEM DESCONTO | Todas | 15/10/2020 | Todas | 15/10/2021 | |
TABELA II
| FORMA DE PAGAMENTO | EXERCÍCIO 2020 | EXERCÍCIO 2021 | |||
| PARCELA | PLACA | VENCIMENTO | PLACA | VENCIMENTO | |
| PARCELADO | 1ª | Todas | 15/01/2020 | Todas | 15/01/2021 |
| 2ª | Todas | 17/02/2020 | Todas | 15/02/2021 | |
| PARCELADO | 3ª | Todas | 16/03/2020 | Todas | 15/03/2021 |
| 4ª | Todas | 15/04/2020 | Todas | 15/04/2021 | |
| PARCELADO | 5ª | Todas | 15/05/2020 | Todas | 17/05/2021 |
| 6ª | Todas | 15/06/2020 | Todas | 17/06/2021 | |
| PARCELADO | 7ª | Todas | 15/07/2020 | Todas | 15/07/2021 |
| 8ª | Todas | 17/08/2020 | Todas | 16/08/2021 | |
| PARCELADO | 9ª | Todas | 15/09/2020 | Todas | 15/09/2021 |
| 10° | Todas | 15/10/2020 | Todas | 15/10/2021 | |
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ N° 1.477, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020 – Moto
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ N° 1.477, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020 – CARRO
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ N° 1.477, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020 – Utilitário
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ N° 1.477, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020 – Caminhão
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ N° 1.477, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020 – Onibus
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ N° 1.477, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020 – Temporário
ANEXO VIII À PORTARIA SEFAZ n° 1.477 de 19 de dezembro 2019
