O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° o parágrafo único do art. 39 do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – (…)
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica em relação a eventual constatação de determinada operação em desacordo com os termos da moratória, desde que o imposto devido relativo à mencionada operação seja pago integralmente, acrescido das multas e dos juros correspondentes, sem os benefícios de que trata este decreto, no prazo de trinta dias contados do recebimento da intimação do Fisco, da intimação do Auto de Infração ou da constatação do fato pelo contribuinte, sob pena de reconstituição integral do crédito tributário e descaracterização da moratória e da remissão, conforme o caso.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
