O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais – ABINAM, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° – No período de 01-01-2020 a 30-06-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
I. PRODUTOS NACIONAIS – Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás
II. PRODUTOS NACIONAIS – Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:
OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA I. PRODUTOS NACIONAIS – ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA
III. PRODUTOS IMPORTADOS:
NOTA: Valores em reais (R$).
§ 1° – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2°, nas hipóteses de:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
5 – quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” deste artigo;
6 – a partir de 01-07-2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2° – A margem de valor agregado prevista no § 1° será:
1 – nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
a) 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
e) 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
f) 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
2 – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
b) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
c) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
d) 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
e) 40% nos demais casos.
Artigo 2° – Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 34/19, de 26-06-2019.
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.



