O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de acidentes e mortes no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsório ao órgão público competente, pelos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba, de atendimentos prestados que envolvam vítimas de acidente de trânsito, apontando a existência de indícios de embriaguez, por parte dos condutores dos veículos envolvidos.
§ 1° A notificação deverá atestar o nível de alteração da capacidade psicomotora dos condutores.
§ 2° O profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis pelo atendimento e assistência terão o encargo de fazer a notificação ao órgão competente, para a adoção de providências destinadas ao registro, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 3° A notificação compulsória ao órgão público deverá processar-se num prazo máxi-mo de 72 (setenta e duas) horas a contar do atendimento.
§ 4° A notificação será processada em cadastro próprio, contendo dados de identificação dos atendidos, além da especificação dos procedimentos de saúde utilizados no atendimento.
Art. 2° A notificação compulsória ao órgão público de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades que a tenham recebido.
Art. 3° A informação deverá ser encaminhada para o órgão estadual responsável pelo Programa Operação Lei Seca, a fi m de subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool.
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo recebimento das notificações manterá estatísticas atualizadas a respeito dos casos envolvendo os atendimentos especificados no art. 1°.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
