O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatório qualquer atendimento aos idosos, gestantes e pessoas com qualquer defi ciência no térreo das agências bancárias no âmbito do Estado da Paraíba que não possuam elevador ou escada rolante.
Art. 2° Caberá à autoridade responsável a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de eventual penalidade de multa, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governandor
