O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, constituídos ou não, decorrentes da instituição, por legislação do Estado do Rio Grande do Sul, de benefícios fiscais em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, observados os termos e condições previstos na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais abrangidos por este artigo são os publicados pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160/17, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2° O afastamento das sanções previstas no art. 8° da Lei Complementar Federal n° 24/75, conforme disposto no art. 5° da Lei Complementar Federal n° 160/17, e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17, torna inexigíveis os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, pelo Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, condicionado à:
I – remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade federada de origem;
II – observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/17.
Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2°:
I – aplica-se retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo;
II – será objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda no âmbito de suas atribuições.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal, que será regulamentado de forma conjunta com os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, como forma de dar transparência aos benefícios e incentivos fiscais instituídos pelo Estado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
