O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,
CONSIDERANDO a Lei Estadual 8.208, de 30-12-1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 36.964, de 23-06-1993, que regulamenta a Lei 8.208, de 30-12-1992, que dispõe sobre prévia inspeção de produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 10.507, de 01-03-2000, que estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 45.164, de 5 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.507, de 01-03-2000, que estabelece normas para elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução SAA 30, de 24-09-2001, que dispõe sobre “Baixar as normas técnicas de produção e classificação de produtos de origem animal sob a forma artesanal e as relativas às atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal produzidos sob a forma artesanal”;
CONSIDERANDO a Lei 13.680, de 14-06-2018, que alterou a Lei 1.283, que “dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal”, de 18-12-1950, adicionando o artigo 10-A, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
CONSIDERANDO o Decreto Federal 9.918, de 18-07-2019, que “regulamenta o art. 10-A da Lei 1.283, de 18-12-1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal”;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA 28, de 23-07- 2019, que define “conforme estabelecido no Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, o modelo de logotipo a ser utilizado na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados como artesanais nas Secretarias de Agricultura e Pecuária dos Estados e do Distrito Federal”;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA 67, de 10-12- 2019, que estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão do Selo Arte aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, na forma desta Instrução Normativa, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação técnica para a concessão do selo ARTE no Estado de São Paulo.
RESOLVE:
Artigo 1° Estabelecer os procedimentos para a concessão do selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal no Estado de São Paulo.
Artigo 2° Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA estabelecer, por meio de portaria específica, as normas e os procedimentos relacionados à concessão do selo ARTE. Parágrafo único – A CDA deverá organizar, apoiar e orientar os serviços municipais de inspeção sobre os procedimentos relacionados ao Selo Arte.
Artigo 3° Caberá à CDA, sob a responsabilidade do Serviço de Inspeção de São Paulo (SISP), o registro, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal artesanais no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade.
Artigo 4° Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, além do selo do serviço de inspeção oficial, serão identificados por selo único com a indicação ARTE, conforme legislação federal.
§ 1° O modelo do selo com a indicação ARTE está estabelecido no Manual de Construção e Aplicação do selo ARTE, disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br e www.defesa.agricultura.sp.gov.br;
§ 2° A numeração de controle e identificação do selo ARTE será seriada e obedecerá a ordem cronológica de obtenção de registro junto à CDA;
§ 3° O selo ARTE será concedido ao produto e não ao estabelecimento;
§ 4° Os produtos alimentícios de origem animal que receberem o selo ARTE poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Artigo 5° Devido ao status sanitário de São Paulo, a entrada de produtos de origem animal no Estado identificados com selo ARTE ou com qualquer outro selo, será permitida a produtos oriundos de outros Estados ou Municípios que possuam status sanitário idêntico ou superior ao do Estado de São Paulo, desde que cumpridos todos os requisitos sanitários relacionados à inspeção de produtos de origem animal e de defesa sanitária animal, conforme estabelecido em legislação sanitária federal e estadual e em atos normativos complementares.
Artigo 6° Os requisitos identificadores e o processo de obtenção do selo Arte serão normatizados pela CDA em portaria e devem considerar que o produto final possua características específicas de identidade, de qualidade e de processo produtivo que o qualifiquem como tipicamente artesanal.
Artigo 7° Os estabelecimentos devem possuir registros auditáveis dos processos de fabricação, das boas práticas na fabricação, além das boas práticas agropecuárias, quando aplicáveis.
§ 1° A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal, assim como a implantação e execução das boas práticas de fabricação e boas práticas agropecuárias, bem como os requisitos que caracterizam a produção artesanal, necessários para concessão do selo ARTE, deverão ser garantidas pelo produtor artesanal;
§ 2° As boas práticas de fabricação deverão incluir programa de limpeza e desinfecção, higiene, hábitos higiênicos e saúde dos manipuladores, controle integrado de pragas, análises laboratoriais, manutenção das instalações e equipamentos, controle da potabilidade da água e seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens;
§ 3° Programas sanitários complementares podem ser implementados de acordo com as normas de autocontrole existentes.
Artigo 8° O selo ARTE concedido ao produto artesanal poderá ser cancelado pela CDA quando:
I – houver a detecção de não conformidade capaz de gerar o cancelamento de seu registro, de acordo com a legislação própria do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP;
II – não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou das irregularidades apontadas pelo SISP.
Artigo 9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
