O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedada a comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares .
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se linha cortante aquela que, produzida industrialmente para esse fim ou modificada pela adição de produtos como o cerol, tem poder de corte.
Art. 2° O descumprimento do disposto no caput do Art. 1° sujeitará o infrator a apreensão da linha cortante e multa no valor de 1 .000 (mil) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – ufemgs .
§ 1° Em caso de reincidência na comercialização de linha cortante, a multa de que trata o caput poderá ser aumentada em até cinquenta vezes, nos termos de regulamento .
§ 2° Caso o uso de linha cortante cause dano a pessoa ou a patrimônio público, a multa será aplicada no limite máximo previsto no § 1° .
§ 3° O pagamento da multa prevista neste artigo não exime o infrator das responsabilidades civil e penal cabíveis .
§ 4° Quando a linha cortante apreendida estiver em poder de criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis legais serão notificados da autuação, e o caso será comunicado ao Conselho Tutelar local.
Art. 3° Fica revogada a Lei n° 14 .349, de 15 de julho de 2002 .
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO
