O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° os incisos I e III do § 2° do Art. 65 do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – ( . . .)
§ 2° ( . . .)
I – o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá Nota Fiscal Eletrônica -NF-e -, modelo 55, para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário;
( . . .)
III – a nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) como natureza da operação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS”;
b) como finalidade da emissão: “NF-e de ajuste”;
c) como CFoP: o código 5 .602;
d) no campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Transferência de crédito acumulado de ICMS para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento do mesmo titular – § 2° do Art. 65 do RICMS”;” .
Art. 2° O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 1°-A, com a seguinte redação:
“Art. 20 – ( . . .)
§ 1°-A – A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1° não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas .” .
Art. 3° os subitens 25D .1 .1 e 25E .1 .1 do item 25 da Parte 2 do Anexo vII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“25 – ( . . .)
25D .1 .1 – registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária . Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD -, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco . o registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;
( . . .)
25E .1 .1 – registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária . Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco . o registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;” .
Art. 4° o caput, o § 1° e seu inciso I e o § 2°, todos do Art. 321 da Parte 1 do Anexo Ix do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 321 – A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de comunicação à Chefia da Administração Fazendária – AF – a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em documento a ser apresentado pelo contribuinte, contendo:
( . . .)
§ 1° No local de instalação da máquina, deverá ser:
I – mantida uma via da comunicação para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;
( . . .)
§ 2° A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito .” .
Art. 5° A Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A – o contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no Art. 25 desta parte .” .
Art. 6° O art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 31-E – ( . . .)
§ 4° o contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no caput .” .
Art. 7° Ficam revogados os incisos vI e vII, ambos do § 2° e o § 6°, todos do Art. 65 do RICMS .
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2020, relativamente aos arts . 3°, 5° e 6°;
II – produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos .
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO
