O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1° o caput, o inciso Iv do § 1° e os §§ 2° e 3° do Art. 453 da Parte 1 do Anexo Ix do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 4° e 5° a seguir:
“Art. 453 – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída .
§ 1° ( . . .)
Iv – no campo “Informações Complementares” as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” .
§ 2° o trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 1°, desde que a mercadoria retorne dentro do prazo previsto no caput.
§ 3° o disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações internas, observado o disposto no item 7 do Anexo III .
§ 4° ocorrendo o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II – no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal original;
III – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” .
§ 5° Na hipótese do § 4°, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, se devido, deverá ser feito com atualização monetária e acréscimos legais:
I – em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de destinatário não contribuinte do ICMS;
II – por Documento de Arrecadação Estadual – DAE – distinto, quando se tratar de destinatário contribuinte do ICMS, na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária .” .
Art. 2° A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos arts. 453-A, 453-B, 453-C e 453-D, com a seguinte redação:
“Art. 453-A – Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte:
I – o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: “retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;
c) no campo do CFoP: o código 5 .949 ou 6 .949;
d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II – o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) no campo do CFoP: o código adequado à venda;
c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração” .
Art. 453-B – Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente emitirá:
I – nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;
b) no campo do CFoP: o código 1 .949 ou 2 .949;
c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II – nota fiscal, com destaque do valor do imposto que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) no campo do CFoP: o código adequado à venda;
c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração” .
Art. 453-C – o estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do § 1° do art. 453 desta parte, deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I – se dentro do prazo previsto no caput do Art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
a) como natureza da operação: retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) no campo CFoP: o código 1 .913 ou 2 .913;
c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal prevista no § 1° do art. 453 desta parte;
d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II – se decorrido o prazo previsto no caput do Art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4° do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos .
Parágrafo único – A cópia do DANFE referente à nota fiscal emitida para demonstração deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem .
Art. 453-D – O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir nota fiscal:
I – se dentro do prazo previsto no caput do Art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
a) como natureza da operação: retorno de Demonstração;
b) no campo CFoP: o código 5 .913 ou 6 .913;
c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II – se decorrido o prazo previsto no caput do Art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4° do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos .” .
Art. 3° o caput do Art. 454 da Parte 1 do Anexo Ix do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 454 – Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para fins de apresentação do produto a potenciais clientes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até noventa dias contados da data da saída .” .
Art. 4° o inciso Iv do caput e o parágrafo único do Art. 455 da Parte 1 do Anexo Ix do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 455 – ( . . .)
Iv – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” .
Parágrafo único – o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput do Art. 454 desta parte .” .
Art. 5° o caput e o inciso Iv do Art. 456 da Parte 1 do Anexo Ix do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V a seguir:
“Art. 456 – o disposto no Art. 455 desta parte aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso delas, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte, devendo constar na nota fiscal emitida:
( . . .)
Iv – no campo do CFoP: o código 5 .912 ou 6 .912;
v – no campo “Informações Complementares” o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” . ” .
Art. 6° A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 456-A, com a seguinte redação:
“Art. 456-A – No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – como natureza da operação: retorno de Mostruário ou retorno de Treinamento;
III – no campo do CFoP: o código 1 .913 ou 2 .913;
IV – no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
v – no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento, quando for o caso, e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” .” .
Art. 7° o item 7 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
” .
Art. 8° O Anexo III do RICMS fica acrescido dos itens 19 e 20, com a seguinte redação:
“
” .
Art. 9° O Anexo III do RICMS fica acrescido das notas 5, 6 e 7, com a seguinte redação:
“
” .
Art. 10. Fica revogado o Art. 457 da Parte 1 do Anexo Ix do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO



