O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e o Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1° Ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 76 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, todos os contribuintes que realizam operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.
§ 1° A emissão da NFC-e deverá obedecer às disposições desta Portaria, do Ajuste SINIEF 19/16, e do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disponível no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e será utilizada em substituição aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3-A;
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando na venda ou prestação de serviço, no varejo, destinada a consumidor final que se encontre no Distrito Federal.
§ 2° A NFC-e não poderá ser utilizada:
I – nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
II – na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
§ 3° Estão desobrigados da emissão NFC-e, modelo 65, os contribuintes:
I – enquadrados no Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual – MEI; e
II – emitentes da NF-e, modelo 55, que realizem exclusivamente prestações de serviços sujeitas ao ISS, quando, de acordo com a atividade exercida, seja possível identificar e registrar o destinatário em todas as prestações de serviço que realizem.
§ 4° Ato do Subsecretário da Receita poderá:
I – estabelecer outras atividades ou condições para desobrigar de forma geral contribuintes da emissão da NFC-e; e
II – regular a inclusão de contribuintes específicos na obrigatoriedade de que trata este artigo.
§ 5° Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar em situação cadastral regular.
§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será considerada irregular a situação cadastral, alternativamente:
I – baixada ou com pedido de baixa;
II – suspensa por prazo superior a trinta dias, em virtude de iniciativa do fisco decorrente de descumprimento da legislação tributária, após regular notificação para cumprimento das obrigações;
III – suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico;
IV – com atividade paralisada temporariamente, mediante declaração do contribuinte;
V – cancelada; ou
VI – com pendência registrada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, nos termos definidos em Ato do Subsecretário da Receita.
§ 7° Também será considerado em situação irregular o contribuinte que realizar volume de operações incompatível com seu porte, situação econômica ou capital social mediante ato justificado da autoridade fiscal.
§ 8° Para constatação da incompatibilidade prevista no parágrafo anterior serão observados os volumes de compras e de vendas em comparação com empresas similares do mesmo setor econômico.
§ 9° O contribuinte considerado em situação irregular, em razão do disposto no § 8°, terá sua inscrição suspensa no CF/DF, nos termos do art. 29, inciso I, alínea “i”, do Decreto n° 18.955, de 1997, e/ou do art. 23, inciso I, alínea “i”, do Decreto n° 25.508, de 2005.
§ 10. A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”.
Art. 2° Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
Art. 3° O credenciamento deverá ser efetuado, mediante a utilização de certificação digital da empresa, no endereço https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br, área restrita, opção “DF-e/Credenciamento”.
Art. 4° A partir da publicação desta Portaria fica vedada a emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos I a III do § 1° do art. 1°.
§ 1° A vedação do caput aplica-se aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual – MEI.
§ 2° Excetuam-se da vedação prevista no caput deste artigo a emissão, até 31 de dezembro de 2019, dos documentos fiscais relacionados nos incisos I e II do § 1° do art. 1°, no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3° Não serão mais concedidas, a partir de 1° de dezembro de 2019, autorizações para impressão de documentos fiscais de que tratam os incisos I e II do § 1° do art. 1°.
§ 4° Os documentos fiscais dos incisos I e II do § 1° do art. 1°, que não tenham sido preenchidos, deverão ser inutilizados de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de 2020.
§ 5° A inutilização prevista no § 4° poderá se dar pelo próprio contribuinte, desde que os documentos sejam guardados pelo prazo decadencial, ou por intermédio da incineração, nos moldes descritos no art. 28 do Decreto n° 18.955, de 1997.
Art. 5° A NFC-e deverá ser emitida e o correspondente Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC- e impresso, com base em padrões técnicos constantes no Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code disponibilizados no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 19/16.
§ 1° Se o adquirente do serviço ou da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
§ 2° No caso de entrega em domicílio, o DANFE-NFC-e, impresso ou disponível para apresentação mediante equipamento eletrônico, deverá acompanhar a mercadoria em trânsito.
§ 3° Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou seja instrumento de qualquer outra vantagem indevida.
Art. 6° Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência off-line, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, disponível no endereço w w w. n f e . f a z e n d a . g o v. b r.
§ 1° O contribuinte deverá observar:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à Administração Tributária do Distrito Federal as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; e
III – considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 2° É vedado tratar a contingência off-line de NFC-e como regra operacional da empresa.
§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 7° O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° Nos casos das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações ou prestações de serviços foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar o cancelamento daquela NFC-e autorizada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento emque foi concedida sua Autorização de Uso.
§ 2° O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e
III – no caso de que trata o §1°, fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
Art. 8° O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora do estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado.
Parágrafo único. O destinatário poderá verificar, no sítio da Receita do Distrito Federal – https://www.receita.fazenda.df.gov.br/Empresa/Documentos Fiscais Eletrônicos/NFC-e, a validade e autenticidade da NFC-e e a existência de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 9° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o documento digital transmitido ficará arquivado na Administração Tributária do Distrito Federal para consulta, juntamente com os demais arquivos relativos à NFC-e no sítio da Receita do Distrito Federal.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, e da Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I – a Portaria n° 234, de 23 de outubro de 2014; e
II – a partir de 1° de janeiro de 2020, o art. 2° da Portaria n° 91, de 20 de fevereiro de 2002.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
