O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o Decreto n° 10.149, de 9 de dezembro de 1991, que declara dias de ponto facultativo o dia 24 de dezembro, a partir das 12h (doze horas), véspera de Natal; e o dia 31 de dezembro, a partir das 12h (doze horas), véspera do Ano Novo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente durante as comemorações das festas de final de ano;
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o estabelecimento de expediente em regime de revezamento no período de 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, nos órgãos da Administração Direta, bem como Autarquias e Fundação Municipais, a critério dos respectivos titulares, mediante compensação.
§ 1° Excetuam-se quanto ao disposto no caput deste artigo, o ponto facultativo do dia 24 de dezembro, a partir das 12h (doze horas); e do dia 31 de dezembro, a partir das 12h (doze horas); já declarados pelo Decreto n° 10.149, de 9 de dezembro de 1991, cujas disposições se mantém.
§ 2° Os órgãos e entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão elaborar uma escala de trabalho entre os servidores de cada setor a fim de que seja assegurada a manutenção dos serviços.
§ 3° Durante os períodos referidos no caput deste artigo, será observado o horário regular de funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 2° Ficam os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundação Municipais autorizados a suspender os expedientes nas manhãs dos dias 24 e 31 de dezembro de 2019, mediante compensação de carga horária, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 3° A forma de cumprimento da compensação de horário ficará a critério dos titulares dos órgãos e entidades, observando-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto n° 17.273, de 13 de setembro de 2011.
§ 1° A compensação das horas correspondentes às autorizadas por força deste Decreto deverá ocorrer até 31 de março de 2020.
§ 2° O cumprimento de horas para fins de compensação não poderá exceder a 2h (duas horas) diárias da jornada normal de trabalho do servidor.
§ 3° Para fins de compensação das horas correspondentes às ausências autorizadas por força deste Decreto, poderão ser utilizados saldos positivos de banco de horas preexistentes, cuja formação atendeu aos requisitos do Decreto n° 17.273, de 2011, e Instrução Normativa n° 05, de 26 de maio de 2017.
§ 4° Findo o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, para a compensação das horas devidas e, não havendo compensação da carga horária, os ajustes de horas a compensar deverão ser revertidos para falta, meia-falta ou atraso, nos termos da legislação vigente.
Art. 4° As disposições deste Decreto não serão aplicadas aos serviços e atividades consideradas de natureza essencial, nos termos do art. 3° do Decreto n° 10.149, de 1991.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
SIMONE SOMENSI
Procuradora-Geral do Município, em exercício.
