O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O inciso III do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, a qual terá a seguinte redação:
“Art. 23. (…)
(…)
III – (…)
(…)
g) nas operações internas com refrigerantes.”
Art. 2° O caput do art. 22 da Lei n° 11.184, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O inciso I do § 5° do art. 12, o caput do art. 19, o inciso I e o § 1° do art. 26, os incisos I, II e III do art. 48 e os incisos I a IV do art. 49 da Lei n° 7.765, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)”
Art. 3° Fica revogado o item 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos, em relação ao disposto no art. 1° e no art. 3°, a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
