O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo, quando da adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal a ser instituído pelo Governo Federal, implementará as seguintes medidas:
I – reformas e medidas estruturantes na prestação do serviço de gás canalizado, de forma a refletir boas práticas regulatórias, inclusive no tocante aos consumidores livres, de acordo com diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE; e
II – regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas correntes à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro que vier a substituí-lo, ou à variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor.
Parágrafo único. A implementação das medidas indicadas nos incisos I e II condiciona-se a sua efetiva inclusão como pré-requisito de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal a que se refere o caput.
Art. 2° Os arts. 2°, 6° e 11 da Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………
a) 10% (dez por cento), no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (NR)
……………………………………………………………………………….
Art. 6° O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira – CPF. (NR)
……………………………………………………………………………….
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1° de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A vigência do art. 2° desta Lei condiciona-se à efetiva adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal.
Art. 4° Revoga-se o § 2° do art. 6° da Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
